Informações do processo RE 964573

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 28/04/2016 a 02/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações 2017 2016

02/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50187792820134047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de
acórdão da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio
Grande do Sul, que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso da
parte recorrida, para anular a sentença, nos termos do decidido por esta Corte
no RE-RG 631.240 (tema 350), paradigma da repercussão geral. (eDOC 36)
Nas razões recursais, alega-se que a parte recorrida teve
reconhecido o direito de requerer diretamente ao Poder Judiciário a
concessão de benefício previdenciário, apesar de não o ter buscado
previamente, na seara administrativa. Afirma-se que não há que se falar em
pretensão resistida se o pedido realizado no âmbito judicial não foi objeto de
pedido em sede administrativa. (eDOC 49)

Em um novo exame de admissibilidade, o Tribunal de origem,
considerando a alegada afronta a dispositivo da Constituição Federal,
determinou o envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal. (eDOC 52)

A Procuradoria-Geral manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso extraordinário. (eDOC 59)

É o relatório.

Decido.

O recurso não merece prosperar.

No caso, verifico que a decisão impugnada não divergiu do
entendimento do Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do RE
631.240, Rel. Min. Roberto Barroso (tema 350).

Com efeito, ao analisar a questão com a finalidade de adequação do
julgado à tese do referido paradigma da repercussão geral, o Tribunal de

origem consignou o seguinte:

“Veja-se que a situação dos autos se enquadra perfeitamente dentre
aquelas que, conforme o precedente do Supremo Tribunal Federal, dispensam
o prévio requerimento administrativo do benefício, pois toda a matéria de fato
já era de conhecimento da autarquia previdenciária, que, ainda assim,
deliberou por indeferir/cessar o benefício por incapacidade requerido sem
verificar a possibilidade de concessão do auxílio-acidente.

Com efeito, a ausência de prévio requerimento administrativo do
benefício de auxílio-acidente somente poderia implicar a extinção do feito sem
resolução de seu mérito por ausência de interesse de agir se não tivesse
ocorrido o pedido anterior de benefício por incapacidade, uma vez que o
auxílio-acidente é concedido imediatamente após a cessação do auxílio-
doença, nos termos do §2º do art. 86 da Lei n. 8.213/91.

Desta feita, existente pedido administrativo de benefício por
incapacidade, ao INSS cumpre verificar se, uma vez cessada a incapacidade,
não permanece a redução de capacidade para o trabalho que o autor
habitualmente exercia, resultante de sequelas definitivas decorrentes de
acidente de qualquer natureza, quando deverá, independentemente de
qualquer requerimento específico, conceder-lhe o benefício de auxílio-
acidente”. (eDOC 36)

Assim, divergir desse entendimento demandaria o revolvimento do
acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso
extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo
Tribunal Federal.

No mesmo sentido, cito as seguintes decisões monocráticas: ARE
754.071, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 4.10.2016; e RE 981.943, Rel. Min. Luiz
Fux, DJe 19.8.2016.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 1.030, I, “a”, do
NCPC, c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017.

Ministro GILMAR MENDES Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão