Informações do processo RE 964591

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 27/04/2016 a 02/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações 2017 2016

02/03/2017

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 200181000083252 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO

Procedência: PERNAMBUCO

Vistos etc.

Contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região, manejam recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, da
Constituição Federal, Antônio Eduardo Joca Bayma, Eliana Carneiro Bachá
Joca Bayma e Ana Flávia Aguiar Bayma. Aparelhado o recurso na afronta ao
art. 5º, XXXV, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Os recorrentes foram condenados em razão da prática das condutas
típicas descritas nos arts. 288 do Código Penal, 16 da Lei 7.492/1996 e 1º, I,
da Lei 8.137/1990, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e ao pagamento de 1000 (mil) dias-multa. Irresignada a defesa
manejou recurso de apelação. A Corte de origem deu parcial provimento ao
apelo para excluir a condenação pelo crime do art. 1º, I, da Lei 8.137/1990 e
reduzir as penas dos demais delitos. O acórdão está assim ementado:

"PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
NÃO CONCLUÍDA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24-STF. TRANCAMENTO.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA. MÉTODO TRIFÁSICO. OBRIGATORIEDADE.
SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA ACIMA DO PARÂMETRO LEGAL. 1. A
presente ação penal há de ser trancada no tocante ao delito de sonegação
fiscal (art. 1º, II, da Lei nº 8.137/90), porquanto inexistente a constituição
definitiva do crédito tributário decorrente da eventual movimentação bancária
irregular de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Aplicação da
Súmula Vinculante nº 24-STF. 2. Delito previsto no art. 16, da Lei nº 7.492/86
configurado, a partir da movimentação bancária em alta soma fruto da
atuação ilegal no mercado de câmbio e factoring, em contas abertas em nome
de "laranjas", através de operações realizadas no interior da IJB – Câmbio e
Turismo, constatação essa evidenciada a partir do cotejo de provas
testemunhais (principalmente na confissão de Nazareno Antônio Ribeiro
Frota) e documentais. 3. O crime de formação de quadrilha resta, igualmente,
configurado, consistente no vínculo associativo e perene para fins criminosos
entre Antônio Eduardo Joca Bayma, Eliana Carneiro Joca Bayma, Ana Flávia
Aguiar Bayma e João José Joca Bayma, devidamente apurado na sentença.
4. O cálculo final da pena deve ser promovido de acordo com o método

trifásico, atribuído a Nelson Hungria e adotado pelo Código Penal Brasileiro,
em seu art. 68. Ajuste da reprimenda quanto aos sentenciados, vez que o
sentenciante assim não procedeu, tornando definitiva a pena base fixada no
máximo legalmente previsto, mesmo valorando negativamente somente o
aspecto da personalidade, pelo que se faz necessário tal ajuste. 5. A fixação
da pena pecuniária é precedida de duas fases: na primeira, o número de dias-
multa, entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta),
é apurado levando-se em conta as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP;
na segunda, o valor de cada dia-multa é fixado de acordo com a situação
econômica do condenado, entre os parâmetros de 1/30 (um trigésimo) e 5
(cinco) salários-mínimos. 6. In casu, considerando que o sentenciante fixou tal
sanção em 500 dias-multa, com o dia-multa correspondente a 90 salários-
mínimos vigentes à época dos fatos, o ajuste é medida que se impõe. 7.
Apelação parcialmente provida.”

Nada colhe o recurso.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)

O exame de eventual ofensa aos princípios da presunção de
inocência e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla
defesa demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas
infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta
ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, “a”, da
Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo
Tribunal Federal (v.g.: Inviável em recurso extraordinário o exame de ofensa
reflexa à Constituição Federal e a análise de legislação infraconstitucional RE
660.186 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 14.02.2012; Os
princípios da legalidade, o do devido processo legal, o da ampla defesa e do
contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da
motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos
mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia
a instância extraordinária RE 642.408 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 14.02.2012; Alegada afronta ao art. 5º, incs. XXXVI e XL, LIV e LV, da
Constituição da República ARE 738.398 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, DJe 28.6.2013).

Verifico, ainda, que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral da matéria relacionada à alegação de violação dos
princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa
quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada
aplicação das normas infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)

Acresço que esta Suprema Corte já se manifestou pela inexistência
de repercussão geral da matéria relativa à valoração das circunstâncias
judiciais na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante
no AI 742.460-RG/RJ:

"RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base.
Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da
individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se
trata de matéria infraconstitucional.” (AI 742460 RG, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, DJe 25-09-2009)

Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se
na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a
ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no
apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,

procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF:
“ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário .”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, ausente
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão