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Movimentações Ano de 2017
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00004924920134039301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário interposto em face de acórdão que manteve a decisão
monocrática do Juizado Especial Federal da 3° Região que afastou a
aplicação da multa em caso de descumprimento de ordem judicial por
autoridade.
No RE, interposto com base no art. 102, III, a , da Constituição
Federal, alegou-se violação ao art. 37, § 6°, da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida.
Isso porque o dispositivo constitucional suscitado pelo recorrente não
foi prequestionado. Assim, como tem consignado este Tribunal, por meio da
Súmula 282, é inadmissível o recurso extraordinário se a questão
constitucional versada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido.
Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. Nesse sentido, destaco
julgados de ambas as Turmas desta Corte, cujas ementas transcrevo a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MUNICÍPIO.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
NÃO DISCUTIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356
DO STF . REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quando o tema constitucional não se apresenta discutido no
acórdão recorrido, contra o qual não houve oposição de embargos
declaratórios para ver sanada eventual omissão, incidem na espécie as
Súmulas 282 e 356 do STF .
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE 632.710-
AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma – grifei)
Ademais, o acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com
fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. Dessa forma, o exame da alegada ofensa ao texto constitucional
envolve a reanálise da interpretação dada àquelas normas pelo Juízo de
origem. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
De toda sorte, é de se registrar a ausência de interesse recursal pro
parte da autarquia recorrente, tendo em vista ter-lhe sido favorável a decisão
do acórdão recorrido, no sentido de afastar a aplicação da multa, inexistindo
interesse recursal para interpor recurso extraordinário.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1°, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator
01/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00004924920134039301 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: SÃO PAULO
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