Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201230113362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARÁ
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO
ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO PARA SERVIDORES EM ATIVIDADE NA
ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 132,
XI E 246 DA LEI N° 5.810/94 E ARTS. 31, XIX DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL DECLARADA PELO PLENO DO TJE. DIREITO DE
RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES ATUANTES.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO ÀS PROFISSÕES DESENVOLVIDAS NO
SETOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE PARTE JÁ FALECIDA.
REFORMA DOS JUROS DE MORA CONFORME ENTENDIMENTO
JURISPRUDENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO, À UNANIMIDADE.”
O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, II e LV; 61, § 1º, II, c ; e
93, IX da Constituição. Sustenta, em síntese, que “ as emendas introduzidas
na Assembleia Legislativa alteraram substancialmente o restrito rol de
beneficiários da gratificação pelo exercício de magistério em classe de
educação especial, incidindo em evidente aumento de despesa em projeto de
iniciativa do Executivo ”.
O recurso deve ser provido, uma vez que o acórdão do Tribunal de
origem não está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a constitucionalidade
da gratificação prevista no art. 132, IX, do Regimento Jurídico Único dos
Servidores do Estado do Pará (Lei nº 5.810/1994). No entanto, esta Corte, ao
julgar o mérito do RE 745.811-RG, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes,
com repercussão geral reconhecida, assentou a inconstitucionalidade formal
dos arts. 132, XI; e 246 da Lei nº 5.810/94 do Estado do Pará, tendo em vista
que houve violação à competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo
para a edição de leis que alterem o vencimento de servidor público. Veja-se a
ementa do julgado:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida. 2. Direito Administrativo. Servidor público. 3. Extensão, por meio
de emenda parlamentar, de gratificação ou vantagem prevista pelo projeto do
Chefe do Poder Executivo. Inconstitucionalidade. Vício formal. Reserva de
iniciativa do Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o
padrão remuneratório dos servidores públicos. Art. 61, § 1º, II, ‘a', da
Constituição Federal. 4. Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis
da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado
do Pará (Lei 5.810/1994). Artigos 132, inciso XI, e 246. Dispositivos
resultantes de emenda parlamentar que estenderam gratificação, inicialmente
prevista apenas para os professores, a todos os servidores que atuem na área
de educação especial. Inconstitucionalidade formal. Artigos 2º e 63, I, da
Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 132, XI, e 246 da Lei 5.810/1994, do Estado
do Pará. Reafirmação de jurisprudência”.
No mesmo sentido: ARE 662.065, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; e
ARE 685.060-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, assim ementado:
“SERVIDOR EXTENSÃO DE VANTAGEM LEI ESTADUAL Nº
5.810/1994 INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 132, INCISO XI, E
246. O Supremo, contra o meu voto, declarou a inconstitucionalidade dos
artigos 132, inciso XI, e 246 da Lei nº 5.810/1994, do Estado do Pará.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 745.811/PR, mérito julgado com
repercussão geral reconhecida.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 2º, do RI/STF, dou
provimento ao recurso. Ficam invertidos os ônus de sucumbência. Fixo os
honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201230113362 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?