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Movimentações 2017 2016
02/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00005634020138260001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE REPRODUÇÃO INDEVIDA DE MARCA
E CONCORRÊNCIA DESLEAL. ARTIGOS 190, I, E 195, III, DA LEI
9.279/1996. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5º, XXIX, XXXII, XXXIX,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. OFENSA REFLEXA AO
TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUTORIA E MATERIALIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos interposto objetivando
a reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis :
“ Apelação. Reprodução indevida de marca e concorrência desleal.
Condenação. Impossibilidade. Autoria que não restou plenamente
demonstrada. Absolvição que se mostra de rigor. Recurso improvido. ” (doc. 4,
fl. 23)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, o recorrente sustenta preliminar de
repercussão geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, XXIX, XXXII,
XXXIX, e LIV, e 37, caput, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 279, 282 e 284 do
STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral
das questões constitucionais discutidas no caso (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).
Verifica-se que o artigo 5º, XXIX, XXXII e XXXIX que a parte
agravante considera violado não foi debatido no acórdão recorrido. Além
disso, os embargos de declaração opostos não sanaram tal omissão, faltando,
ao caso, o necessário prequestionamento da matéria constitucional, o que
inviabiliza a pretensão de exame do recurso extraordinário. Incidem, portanto,
os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF: “ É inadmissível o recurso
extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada ” e “ o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por
faltar o requisito do prequestionamento ”.
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“ A Constituição de 1891, no art. 59, III, a , dizia: 'quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a :
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ). ” ( Direito
Sumular . São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176).
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, e ainda:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL
GRAVÍSSIMA. ARTIGO 129, § 2º, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA
DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 E 356 DO STF.
DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE DOLO OU CULPA.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279 DO STF. AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ” (ARE 805.445-
AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 30/05/2016).
Demais disso, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de
que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à
justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da
motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada,
quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela
ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia
a instância extraordinária. Nesse sentido, os seguintes julgados:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Constitucional. Processual Penal. Indeferimento de diligência probatória.
Cerceamento de defesa (CF, art. 5º, incisos LIV e LV). Ofensa indireta ou
reflexa à Constituição Federal. Ausência de repercussão geral reconhecida.
Precedentes. Agravo regimental não provido.
1. Está consolidado na Corte o entendimento de que não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em
processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 830.699-AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 12/02/2015)
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CRIMINAL. APELAÇÃO. IMPEDIMENTO DE UM DOS INTEGRANTES DA
CORTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE TÃO SÓ DO JULGAMENTO.
CONVALIDAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. MATÉRIA AFETA À
INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO PROCESSO PENAL. MILITAR.
OFENSA INDIRETA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I- É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica
rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a
decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II- A alegada afronta aos princípios do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites
da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente de reexame
prévio de normas infraconstitucionais, seria indireta ou reflexa.
III- Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 669.427-AgR,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 09/12/2013)
Ressalte-se, ainda, que a resolução da controvérsia atinente à autoria
e materialidade por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-
probatório dos autos, não pode ser revista pela Suprema Corte, em face da
incidência da Súmula 279 do STF, que dispõe, in verbis : “ Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário” .
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF. Nesse sentido:
“ Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Penal e Processo Penal. 3. Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art.
214 do Código Penal). 4. Ausência de prequestionamento, incidência das
súmulas 282 e 356. 5. Suposta violação aos princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência. A
ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa.
Precedentes. 6. Autoria e materialidade. Necessidade de revolvimento do
acervo fático-probatório. Incidência da Súmula 279. 7. Agravo regimental a
que se nega provimento. ” (ARE 948.438-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Segunda Turma, DJe de 23/9/2016).
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. ALEGAÇÃO DE
INSUFIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Reexame de fatos e provas.
Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula n. 279 do Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. ” (AI
756.450-AgR, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 8/10/2009).
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Ex positis , DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Oficie-se à Defensoria Pública da União, com cópia integral dos
autos, para as providências que entender cabíveis.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 00005634020138260001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: O advogado FRANKLIN BATISTA GOMES, por meio da
Petição 4165/2017, comunica a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado
por HONG IK CHOI.
Intime-se o recorrido para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a
representação processual, sob pena de lhe ser nomeado advogado dativo.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2017.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado digitalmente
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