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Movimentações 2017 2016
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 201461190016656 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado (eDOC 02, p. 336-337):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGA. ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 65,
III, D, DO CÓDIGO PENAL. ART. 40, I E III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24 do
Código Penal, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal. 2. Pena-base fixada 1/5 (um quinto) acima do
mínimo legal em razão dos maus antecedentes. 3. A circunstância de o
acusador ter sido preso em flagrante não é óbice ao reconhecimento da
circunstância atenuante da confissão, uma vez que a espontaneidade exigida
pela norma prescinde de motivos. A confissão serviu de fundamento ao
decreto condenatório, motivo pelo qual deve ser apta a atenuar a pena. 4.
Mantido o aumento da pena em 1/6 (um sexto) em razão da
transnacionalidade. 5. A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da
Lei de Drogas incide quando a comercialização de droga é facilitada em razão
do agrupamento de inúmeras pessoas. Inaplicabilidade. 6. Mantido regime
inicialmente fechado para cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §3º,
c/c. o artigo 59, caput , e inciso III, ambos do Código Penal. 7. Persistem os
fundamentos autorizadores da prisão preventiva, em face da garantia da
ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 8. Recurso da
acusação desprovido. Apelação da defesa parcialmente provida.
No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, da
Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts. 2º, 5º, XLVI, e 22, I, todos da
CF. Sustenta-se que o acórdão recorrido violou os princípios da Separação de
Poderes e da individualização da pena por alterar critério legal de fixação da
sanção penal ao compensar a agravante da reincidência com a atenuante da
confissão.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria no
julgamento do RE 983.765 (Relatoria do Ministro Roberto Barroso, Pleno,
Tema 929), tendo assentado que “não tem repercussão geral a controvérsia
relativa à possibilidade ou não de compensação da agravante da reincidência
com a atenuante da confissão espontânea” . Esta Corte entendeu que a
questão restringe-se à interpretação de norma infraconstitucional.
Ante o exposto, em vista da manifestação do Supremo Tribunal
Federal acerca da matéria suscitada neste recurso extraordinário, determino a
remessa dos autos ao Tribunal de origem para adequação à sistema da
repercussão geral, nos termos do art. 328 do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro EDSON FACHIN Relator
Documento assinado digitalmente
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