Informações do processo ARE 1012679

  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 11/01/2017 a 04/12/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

04/12/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SECRETARIA JUDICIÁRIA Decisões e Despachos dos Relatores PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2011220486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. APELO EXTREMO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGADO PREJUÍZO.
DEDUZIDO O PROVIMENTO DE RESP PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DE
REPETITIVOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARATÓRIOS OPOSTOS
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial ", autorizando, de forma expressa, na dicção
do art. 1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “
opostos contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal
".

2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas na decisão embargada.

3. Ausência de contradição, omissão e obscuridade justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, a teor do art. 1022 do CPC/2015, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos etc.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão
monocrática, da minha lavra, pela qual negado seguimento a agravo em
recurso extraordinário, ao fundamento de que não alcança ressonância
constitucional a matéria que versa sobre o benefício da complementação de
aposentadoria submetido ao normativo vigente na data em que os
beneficiários lhe aderiram.

A embargante reputa omisso o julgado, ao articular prejudicado o
apelo extremo, pois o RESP foi provido no STJ.

Em contraminuta, a parte adversa deduz ausentes os pressupostos
de embargabilidade.

Destaco cuidar-se de recurso extraordinário aparelhado na afronta
aos arts. 5º,
caput,  XXXVI, 93, IX, da Constituição Federal, interposto contra
acórdão do TJSE. Consta do julgado:

“Pleiteia a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e o
reconhecimento da inexistência de abusividade da transação realizada pelas
partes. Sustenta a violação da lei Complementar n. 109/2001 e defende a
autonomia do acordo coletivo de trabalho e a impossibilidade de interferência
dos trabalhadores que já se encontram aposentados e não participaram de
sua realização e requer a aplicação do artigo 3º da LC 108/2001. Reafirma a
ausência de custeio prévio do adicional e inexistência de ofensa ao princípio
da isonomia com a adesão ao novo regulamento e combate a atribuição da
sucumbência. [...] Os autores, além de discutirem a homologação do acordo,
pedem a sua nulidade incidental por abusividade da cláusula que
convencionou a adesão ao novo regulamento. [...] Verifica-se, também, que a
prestação é de trato sucessivo e se renova a cada mês, não havendo
qualquer violação ao art. 189 do C. Civil. [...] Decidirei o mérito dos recursos
em conjunto para pacificar de vez a matéria e expressar meu pensamento
como um todo. [...] Como disse alhures, há uma questão a respeito da
validade de cláusula de renúncia a direitos exposta em tais instrumentos de
acordos. Pois bem. A discussão central gira em torno de se saber se a
sentença que julgou procedente o pedido de paridade de vencimentos,
fundamentada na aplicação do artigo 72 do Estatuto de 1967, vigente na data
da inscrição dos autores no plano de previdência complementar, o qual
determinava a igualdade de reajustes, como o que restou estabelecido na
Circular 5-0115.1, de 01/12/2005, deve ser mantida."

Recurso extraordinário interposto sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973. Declaratórios opostos sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015.

É o relatório.

Decido.

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos, passo à análise do mérito
dos aclaratórios, opostos já na vigência do Novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015).

O artigo 1.022 do CPC/2015 admite embargos de declaração “ contra
qualquer decisão judicial
", autorizando, de forma expressa, na dicção do art.
1.024, § 2º, enfrentamento monocrático quando “
opostos contra decisão de
relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal
".

Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação
singular destes declaratórios, independentemente do caráter infringente que
ostentam.

Inexistente vício a ensejar estes embargos declaratórios.

De início, realço devidamente explicitadas as razões de decidir e
enfrentadas as questões
necessárias e suficientes ao deslinde da
controvérsia
, consideradas, a teor do art. 489, IV, do CPC, bem como da
jurisprudência desta Corte, aquelas assertivas recursais capazes de, em tese,

infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Precedentes: AR 2374 AgR-ED,
Tribunal Pleno, Relator Min. Teori Zavascki, DJe 15.9.2016 e ARE 919777
AgR-ED, Tribunal Pleno, Relator Min. Ricardo Lewandowski (Presidente), DJe
21.9.2016. Por conseguinte, reputo desatendidos os pressupostos de
embargabilidade, nos moldes do art. 1022 do CPC.

No que concerne ao aventado vício da omissão, extraio
didaticamente explanada, na decisão impugnada, a ausência de índole
constitucional da controvérsia, uma vez que suposta ofensa somente poderia
ser constatada a partir da inelutável análise tanto da legislação
infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como de reelaboração
fática e de cláusulas contratuais, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário, nos termos de firme jurisprudência
desta Corte.

De qualquer sorte, ainda quanto à veiculada tese de omissão, porque
o apelo extremo estaria prejudicado ante provimento do recurso pelo Superior
Tribunal de Justiça, sobrelevo inexistir qualquer prejuízo para a embargante,
tendo em conta que
o juízo de inviabilidade do apelo extremo não resultou
em qualquer alteração do julgado de origem
.

Gizo, por derradeiro, que não se prestam os embargos de
declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que
lhes é pertinente e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas.

Ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o artigo 85, §
11, do CPC/2015.

Rejeito os embargos declaratórios (art. 1024, § 2º, do CPC de 2015).
Publique-se.

Brasília, 28 de novembro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/03/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Origem: 2011220486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

D E S P A C H O

Intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os

declaratórios no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015), observado, se
o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de 2015).
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me
conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/03/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 2011220486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, caput,  XXXVI, 93, IX,
da Lei Maior, bem como aos princípios da dignidade da pessoa humana e da
irredutibilidade de salário.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, consagradores da proteção ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada, demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :

“ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito.” (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe
16.6.2016)"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. ” (RE
657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE
CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,
2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de

regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art. 5º,
XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário exame
e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI 796.905-AgR/PE,
Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI 622.814-AgR/PR,
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08.3.2012; ARE 642.062-
AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19.8.2011). 4.
Agravo a que se conhece para, desde logo, negar seguimento ao recurso
extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a
reafirmação da jurisprudência sobre a matéria.” (ARE 808.107-RG, Rel. Min.
Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014).

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.” (AI 791.292-QO-RG,
Relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010)

Verifica-se que o Tribunal de origem, na hipótese em apreço,
lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela
qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais
invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático
delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula
279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”

Ademais, a verificação da ocorrência de eventual afronta aos
preceitos constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio
reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas
contratuais, o que é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula
454/STF, segundo a qual “ Simples interpretação de cláusulas contratuais não
dá lugar a recurso extraordinário.”  Nesse sentido:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL.
TRABALHISTA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. BENEFÍCIO ESPECIAL DE REMUNERAÇÃO. PREVI.
REVISÃO DE CONTRATO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.“ (ARE 909.320, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 02.5.2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. EXTENSÃO
AOS INATIVOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A TRABALHADORES EM
ATIVIDADE: AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA DA CESTA
ALIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS NS.
279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 901089 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
2ª Turma, DJe 17.11.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454/STF. Não há
matéria constitucional a ser analisada em processo que se discute a
incidência de correção monetária aplicável à complementação de
aposentadoria por planos de previdência privada. Nessas condições, a
hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 454/STF. Precedentes. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (ARE 756446 AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, 1ª Turma, DJe 10.02.2014)

“DIREITO PREVIDÊNCIÁRIO. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI). PAGAMENTO DE
BENEFÍCIO. RENDA CERTA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 11.09.2012. 1. A controvérsia, a teor do já
asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não
há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões
recursais. Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte. 2. Divergir da conclusão do acórdão recorrido exigiria o reexame da

interpretação conferida ao contrato, procedimento vedado em sede
extraordinária. Aplicação da Súmula 454/STF: Simples interpretação de
cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. 3. As razões do
agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo regimental conhecido e não
provido.” (ARE 902.848-AgR, da minha lavra, 1ª Turma, DJe 22.9.2015)

Acresço que esta Suprema Corte já se manifestou pela inexistência
de repercussão geral da matéria relativa à questão de concessão a
beneficiários de plano de previdência privada complementa, de vantagem
outorgada a empregados ativo no RE 590005RG, verbis:

“EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade.
Previdência privada. Complementação de aposentadoria. Extensão, a
aposentados, de benefício concedido a trabalhadores em atividade. Questão
infracnstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso
extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à concessão, a
beneficiários de plano de previdência privada complementar, de vantagem
outorgada a empregado ativos, versa sobre matéria infraconstitucional.”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017.

Ministra Rosa Weber

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2017

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 2011220486 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SERGIPE


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão