Informações do processo ARE 1016746

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/01/2017 a 02/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2017

02/03/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 01602557820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 24 e 97 da Constituição
Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido: ARE 1008679, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dje
16.12.2016, ARE 1003080, Rel. Min Marco Aurélio, Dje 1003080, Dje
29.11.2016 e demais precedentes:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 1.222/2013 DO
ESTADO DE SÃO PAULO. ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE
POLÍCIA JUDICIÁRIA – ADPJ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS
DELEGADOS DE POLÍCIA INATIVOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM
BASE EM LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 280 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM
FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO
APELO EXTREMO. AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE 938016, Rel. Min Luiz
Fux, DJe 26.02.2016)

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL POR DIREÇÃO DA ATIVIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA –
ADPJ. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 953464, Rel
Min. Cármen Lúcia, DJe 18.04.2016).

Na esteira dos precedentes citados, divergir da conclusão da Corte
de origem demandaria a análise da legislação infraconstitucional local
apontada no apelo extremo, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa,
insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos
termos da remansosa jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Aplicação da Súmula 280/STF: “Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário”.

De outro giro, no recurso extraordinário interposto nos presentes
autos, o recorrente denuncia a violação do art. 97 da Constituição da
República, que institui a cognominada reserva de plenário ( full bench ) para a
declaração, por tribunais, da inconstitucionalidade de leis ou atos normativos,
bem como a afronta à Súmula Vinculante 10, que exige a observância da
regra constitucional citada inclusive nos casos de pronúncia implícita de
inconstitucionalidade, caracterizada pelo afastamento da incidência de
preceitos legislativos com base em fundamentos constitucionais, verbis:

“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de
órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua
incidência, no todo ou em parte.

É inviável, contudo, falar em violação à cláusula de reserva de
plenário e, consequentemente, à Súmula Vinculante 10 quando se trata de
matéria infraconstitucional. A regra constitucional do art. 97 diz respeito à
pronúncia da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, não se aplicando,
por óbvio, a questões infraconstitucionais. Idêntica conclusão se aplica à SV
10, pois versa sobre o afastamento da incidência de preceitos legais com
fundamentos constitucionais, a caracterizar a pronúncia dissimulada da sua
inconstitucionalidade.”

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 09 de fevereiro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2017

  • Procurador-Geral do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 01602557820138260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão