Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2017
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 8430920125030010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
QUINQUÊNIOS. PRESCRIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DESTA CORTE
PROFERIDOS NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO PARCIALMENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA.
NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA,
DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM
REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE
748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA -
DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Quando a decisão se mostra bem lançada, com estrita
observância das disposições dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do
CPC e 832 da CLT, não se cogita de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional. 2. QUINQUÊNIOS. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO. Nos termos
da Súmula 294/TST, ‘tratando-se de ação que envolva pedido de prestações
sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto
quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei'.
Verificada a ausência de previsão legal e transcorridos mais de oito anos
entre o ato a partir do qual nasceu a pretensão e a propositura da presente
reclamação, correta a decisão que pronunciou a prescrição total. 3.
ISONOMIA SALARIAL. Não resistindo as violações apontadas ao quadro
descrito, não merece processamento o recurso de revista. 4. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. Mantida a improcedência da ação, resta prejudicada a
insurreição quanto ao pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ”
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 5º, caput, XXXV, XXXVI, LIV e
LV, 7º, I e XXX, e 93, IX, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que as questões relativas à negativa de prestação jurisdicional e à
prescrição já foram objeto de apreciação sob o enfoque da repercussão geral
(Temas 339 e 583), e que a controvérsia quanto à isonomia salarial
demandaria análise da legislação infraconstitucional.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , ressalte-se que o recurso de agravo é inadmissível contra
decisão que aplica a sistemática da repercussão geral. Nesse sentido:
“ Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo
de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta
Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem.
Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental.
1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de
origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC,
aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral.
2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação
no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem
não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma
que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos
termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação.
3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto
assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com
repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional
decidida.
4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a
ser decidido pelo tribunal de origem. ” (AI 760.358-QO, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 19/2/2010).
“ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE APLICA A SISTEMÁTICA
DA REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC). DESCABIMENTO DO
AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL (OU INTERNO) PARA A ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO APÓS 19.11.2009.
É pacífico o entendimento desta Corte de que, por não se cuidar de
juízo negativo de admissibilidade de recurso extraordinário, não é cabível o
agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil, para atacar decisão
de Presidente de Tribunal ou Turma Recursal de origem que aplique a
sistemática da repercussão geral.
A parte que queira impugnar decisão monocrática de Presidente de
Tribunal ou de Turma Recursal de origem, proferida nos termos do art. 543-B
do CPC, deve fazê-lo por meio de agravo regimental (ou interno).
Inaplicável a conversão do presente recurso em agravo regimental a
ser apreciado pela origem, já que a jurisprudência desta Corte já fixou
entendimento de que após 19.11.2009, data em que julgado o AI 760.358-QO,
a interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC configura erro grosseiro.
Agravo regimental a que se nega provimento. ” (ARE 761.661-AgR,
Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 28/4/2014).
Destaque-se que, após o exame da existência de repercussão geral
da matéria versada no recurso extraordinário, pelo Supremo Tribunal Federal,
compete às cortes de origem a aplicação da decisão aos demais casos.
Nesse sentido, ARE 823.651, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/9/2014; AI
846.808-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 10/11/2014;
Rcl 11.940, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 14/2/2014; Rcl 12.395-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, DJe de 6/11/2013; Rcl 15.080-AgR, Rel.
Min. Celso de Mello, Plenário, DJe de 18/2/2014; e Rcl 16.915-AgR, Rel. Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/3/2014, com a seguinte ementa:
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE CABIMENTO
DE RECURSO OU DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL NO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ”
Assim, não conheço o agravo nesses pontos específicos (Temas 339
e 583).
Quanto às outras matérias, saliente-se que os princípios da ampla
defesa, do contraditório (artigo 5º, LV) e do devido processo legal (artigo 5º,
LIV), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme
se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:
“ Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais. ”
Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.
Ademais, divergir do entendimento firmado na Justiça do Trabalho,
quanto à isonomia salarial, demandaria o reexame da legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Consolidação das Leis do Trabalho) e
do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a
insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-
probatório engendrado nos autos, porquanto referida pretensão não se
amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe à
discussão eminentemente de direito, face ao óbice erigido pela Súmula 279
do STF.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do
apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular,
que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar
matéria fática.
Por oportuno, vale destacar preciosa lição de Roberto Rosas acerca
da Súmula 279 do STF:
“ Chiovenda nos dá os limites da distinção entre questão de fato e
questão de direito. A questão de fato consiste em verificar se existem as
circunstâncias com base nas quais deve o juiz, de acordo com a lei,
considerar existentes determinados fatos concretos.
A questão de direito consiste na focalização, primeiro, se a norma, a
que o autor se refere, existe, como norma abstrata (Instituições de Direito
Processual, 2ª ed., v. I/175).
Não é estranha a qualificação jurídica dos fatos dados como
provados (RT 275/884 e 226/583). Já se refere a matéria de fato quando a
decisão assenta no processo de livre convencimento do julgador (RE 64.051,
Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ 47/276); não cabe o recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido deu determinada qualificação jurídica a fatos
delituosos e se pretende atribuir aos mesmos fatos outra configuração,
quando essa pretensão exige reexame de provas (ERE 58.714, Relator para
o acórdão o Min. Amaral Santos, RTJ 46/821). No processo penal, a
verificação entre a qualificação de motivo fútil ou estado de embriaguez para
a apenação importa matéria de fato, insuscetível de reexame no recurso
extraordinário (RE 63.226, Rel. Min. Eloy da Rocha, RTJ 46/666).
A Súmula 279 é peremptória: ‘Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário'. Não se vislumbraria a existência da questão
federal motivadora do recurso extraordinário. O juiz dá a valoração mais
conveniente aos elementos probatórios, atendendo aos fatos e circunstâncias
constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes. Não se confunda
com o critério legal da valorização da prova (RTJ 37/480, 56/65)(Pestana de
Aguiar, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., v. VI/40, Ed. RT;
Castro Nunes, Teoria e Prática do Poder Judiciário, 1943, p. 383). V. Súmula
STJ-7. “ ( Direito Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 137-138).
Nesse sentido, AI 853.418-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
DJe de 15/6/2012, verbis :
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VERBA DENOMINADA
‘PLUS SALARIAL'. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO REGULAMENTO E ANÁLISE DA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 454 DO STF.
PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) ”
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência.
Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal.
Ex positis , NÃO CONHEÇO parcialmente o agravo, com fundamento
no artigo 932, III, do CPC/2015, e, na parte conhecida, DESPROVEJO-O, com fundamento no artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2017.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado digitalmente
18/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 8430920125030010 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?