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Movimentações Ano de 2017
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RECURSOS - 05243627620114058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
GRATIFICAÇÃO – EXTENSÃO AOS INATIVOS – LEI Nº 11.357/06 –
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INTERPRETAÇÃO DE
NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. Eis a síntese da decisão recorrida:
Conforme o já pacificado juízo desta Turma recursal, tanto a GDATA,
quanto a GDPGTAS (que veio substituir aquela) e, bem assim, a GDPGPE
(que por sua vez, tomou o lugar da GDPGTAS), são gratificações que, apesar
de terem inicialmente sido instituídas com caráter “pro labore faciendo”,
terminaram por se caracterizar, na prática, como gratificações de natureza
geral, razão pela qual devem ser estendidas aos inativos/pensionistas nos
mesmos moldes em que paga aos servidores.
Em sessão realizada em 19 de fevereiro de 2009, o Pleno, julgando o
recurso extraordinário nº 597.154/PB, da relatoria do ministro Gilmar Mendes,
decidiu a matéria versada neste processo, alusiva à concessão, aos inativos,
da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA e
similares, de acordo com a legislação de regência. Eis o teor da conclusão a
que chegou o Tribunal:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata do
julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, resolveu a
questão de ordem no sentido de: a) que se reconheça a repercussão geral da
questão constitucional aqui analisada; b) que seja reafirmada a jurisprudência
consolidada nesta Corte no sentido do que decidido no julgamento do RE
476.279, de modo que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores
públicos inativos, obedecerá a critério variável de acordo com a sucessão de
leis de regência, para que a GDATA seja concedida aos servidores inativos
nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de fevereiro a maio de
2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do
artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de 2004 até a
conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida
Provisória nº 198, de 2004, convertida na Lei nº 10.971, de 2004), a
gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos); (...)
A matéria foi objeto do verbete vinculante nº 20 da Súmula do
Supremo, pelo que descabe falar em impossibilidade de redução do
percentual no tocante aos inativos.
No julgamento do recurso extraordinário nº 633.933/DF, relatado pelo
ministro Cezar Peluso, o Supremo reafirmou o entendimento jurisprudencial e
concluiu que, em razão do caráter genérico da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte GDPGTAS, prevista no § 7º
do artigo 7º da Lei nº 11.357/2006, os servidores inativos têm jus à parcela, no
percentual de 80% da pontuação máxima, nos termos do artigo 40, § 8º, da
Carta Maior, na redação primitiva.
No recurso extraordinário nº 631.389, da minha relatoria, o Tribunal
concluiu ser devida aos inativos a Gratificação de Desempenho do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) tal como concedida aos
servidores em atividade, isto é, em montante correspondente a 80% (oitenta)
de seu valor máximo, observados o padrão e a classe do servidor, até que
sobrevenha a regulamentação referida no artigo 7º, "a", da Lei 11.784 e sejam
processados os resultados do primeiro ciclo de avaliação. Na ocasião, foi
expressamente afastada a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros.
À toda evidência, os precedentes amoldam-se ao caso concreto, pelo
que descabe o afastamento pretendido pela recorrente.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 22 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: RECURSOS - 05243627620114058300 - TRF5 - PE - 2ª TURMA RECURSAL
Procedência: PERNAMBUCO
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