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Movimentações Ano de 2017
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05146880620134058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ATIVIDADES INSALUBRES OU
EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO – APOSENTADORIA ESPECIAL –
SERVIDOR PÚBLICO – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL –
INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – MORA LEGISLATIVA –
PRECEDENTES DO PLENÁRIO – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem, confirmando o entendimento do Juízo,
julgou procedente o pedido de averbação do tempo de serviço prestado em
condições insalubres, visando à aposentadoria especial. No extraordinário
cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta violado o artigo 40, §
4º, incisos II e III, da Constituição Federal. Afirma a inexistência do direito
pleiteado, sustentando a falta de regulamentação do dispositivo constitucional.
2. O Plenário, na sessão realizada em 30 de agosto de 2007,
concedeu, à unanimidade, a ordem no mandado de injunção nº 721-7/DF, da
minha relatoria, reconhecendo a omissão legislativa em razão da inexistência
de lei viabilizadora de aposentadoria em atividade realizada sob condições
especiais. Assentou que, ante a mora legislativa, há de ser adotado o sistema
revelado pelo Regime Geral de Previdência Social, previsto no artigo 57 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Eis a síntese do julgado:
MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA. Conforme disposto no inciso
LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de
injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades
constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de
omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da
ordem a ser formalizada.
MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de
processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica
nele revelada.
APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS -
PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor,
impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos
trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Nesse mesmo sentido são os seguintes precedentes:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM
CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. §
4º DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei
complementar reclamada pela parte final do § 4º do artigo 40 da Magna Carta,
impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no artigo 57 da
Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo.
2. Precedente: MI 721, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.
3. mandado de injunção deferido nesses termos.
(mandado de injunção nº 788/DF, relator ministro Carlos Ayres Britto,
Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 8 de maio de 2009)
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A
MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São
Paulo. Alegado Exercício de atividade sob condições de periculosidade e
insalubridade.
2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei
complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria
especial.
3. mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a
mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do
artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
(mandado de injunção nº 795/DF, relatora ministra Cármen Lúcia,
Tribunal Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de maio de
2009)
A par desse aspecto, o Tribunal tem limitado a eficácia das decisões
proferidas em mandado de injunção ao assentar que o exame dos requisitos
exigidos para a concessão da aposentadoria especial não se confunde com o
fundamento da inexistência de norma regulamentadora de tal direito. Cumpre,
portanto, ao Supremo realizar a integração normativa e averiguar, em cada
situação, a possibilidade de aplicação da regra do artigo 57 da Lei nº
8.213/91. À autoridade administrativa, presente a integração legislativa,
incumbe verificar se é, ou não, caso de aposentação. Assim ficou consignado
no acórdão prolatado nos embargos de declaração no mandado de injunção
nº 1.286/DF, quando a relatora, Ministra Cármen Lúcia, fez ver:
O objeto do mandado de injunção é a ausência de norma
regulamentadora que inviabiliza o exercício do direito. Se o direito está
perfeitamente configurado para ser exercido no caso em exame somente a
análise e a conclusão das condições de fato, funcionais e jurídicas da situação
da Impetrante, a serem feitas em sede administrativa, podem conduzir.
O que cumpre ao Poder Judiciário é verificar a omissão da norma
regulamentadora e a possibilidade de a Impetrante poder se valer de regra
jurídica aplicável à situação por ele descrita, afastando-se o impedimento que
lhe advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, o
que, no caso, é aqui prestado.
Percebam não ter havido o reconhecimento de direito adquirido ao
regime jurídico da Lei nº 8.213/91, mas a supressão da lacuna jurídica se e enquanto ela persistir. A superveniência de legislação que verse critérios
diferenciados melhores ou piores conduzirá à modificação da regra aplicável.
Sobre esse ponto, valho-me das palavras de Hely Lopes Meirelles, hoje
atualizadas pelo ministro Gilmar Mendes, a respeito da eficácia temporal da
decisão no mandado de injunção: Se e quando editada a norma específica
pelo Congresso Nacional, estará afastada a regulação judicial da medida
provisória ( mandado de Segurança e Ações Constitucionais , 33ª Ed,
Malheiros, 2010, p. 335).
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
22/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 05146880620134058300 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
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