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13/11/2018 Visualizar PDF
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Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7
de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 201200010060783 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Procedência: PIAUÍ
Vistos etc.
1. Contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
mediante o qual foram rejeitados seus embargos de declaração em agravo
regimental em agravo em recurso extraordinário, maneja embargos de
divergência o ESTADO DO PIAUÍ.
Não foram apresentadas contrarrazões .
2. Consabido que desafia embargos de divergência decisão de Turma
do Supremo Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário,
diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário ( art. 1.043, I e III, do
CPC/2015 ).
Na espécie, a Primeira Turma, em sede de agravo regimental,
confirmou a decisão monocrática desta Relatora pela qual afastada a
alegação de afronta ao art. 37, XVI, “b", da Lei Maior , veiculada em recurso
extraordinário interposto contra decisão que afirmou o direito do servidor, ao
final do processo administrativo em que constatada acumulação irregular de
cargos, optar por um deles.
O embargante, contudo, não logrou demonstrar o dissenso pretoriano
exigido pelos arts. 1.043 do CPC/2015 e 330 do RISTF , na medida em que o
único aresto do STF trazido à colação ( RE 334.279/PA, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence, Segunda Turma , Segunda Turma, DJ 20.8.2004) sequer
versa sobre hipótese análoga, nada enuncia sobre a configuração de eventual
afronta ao art. 37, XVI, “b", da CF em caso como o dos autos.
Com efeito, a divergência apta a ensejar o conhecimento dos
embargos há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação do direito em face das mesmas premissas fáticas, o que não foi
feito.
3. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência
(art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de novembro de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
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Confirma a exclusão?