Informações do processo ARE 937185

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 11/01/2016 a 13/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Piauí

Movimentações 2018 2017 2016

13/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Piauí
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

.

Ata da Ducentésima Sexagésima Quarta Distribuição realizada em 7

de novembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 201200010060783 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Procedência: PIAUÍ

Vistos etc.

1. Contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal
mediante o qual foram rejeitados seus embargos de declaração em agravo
regimental em agravo em recurso extraordinário, maneja
embargos de

divergência o ESTADO DO PIAUÍ.
Não foram apresentadas
contrarrazões .

2. Consabido que desafia embargos de divergência decisão de Turma
do Supremo Tribunal Federal que, ao julgamento de recurso extraordinário,
diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário (
art. 1.043, I e III, do
CPC/2015
).

Na espécie, a Primeira Turma, em sede de agravo regimental,
confirmou a decisão monocrática desta Relatora pela qual afastada a
alegação de afronta ao art. 37, XVI, “b", da Lei Maior , veiculada em recurso
extraordinário interposto contra decisão que afirmou o direito do servidor, ao
final do processo administrativo em que constatada acumulação irregular de
cargos, optar por um deles.

O embargante, contudo, não logrou demonstrar o dissenso pretoriano
exigido pelos arts. 1.043 do CPC/2015 e 330 do RISTF , na medida em que o
único aresto do STF trazido à colação (
RE 334.279/PA, Relator Ministro
Sepúlveda Pertence,
Segunda Turma , Segunda Turma, DJ 20.8.2004) sequer
versa sobre hipótese análoga, nada enuncia sobre a configuração de eventual
afronta ao art. 37, XVI, “b", da CF em caso como o dos autos.

Com efeito, a divergência apta a ensejar o conhecimento dos
embargos há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação do direito em face das mesmas premissas fáticas, o que não foi
feito.

3. Ante o exposto, nego seguimento aos embargos de divergência

(art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 157 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão