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Movimentações 2025 2017
16/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA INCIDENTAL, PROCESSO AUTÔNOMO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. PERDA DO OBJETO. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA.INSTRUMENTAL E PROVISÓRIA.
Relatório
1. Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, proposta pleiteando a pelo Estado do Piauí, baixa do nome do Estado do Piauí do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, do Cadastro único de Convênios (Cauc), do Cadin ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes que administre, em virtude dos Convênios CRT/PI/23.000/2004 (SIAFI 502759) e CRT/PI/27.000/2003 (SIAFI 488935), firmados entre Estado do Piauí e INCRA, impedindo também os requeridos de condicionar (1) a realização de transferências voluntárias de recursos ao Ente Público requerente ou (2) a captação de financiamentos em instituições oficiais ou, ainda, (3) a obtenção de avais para tanto, à prova de regularidade do citado instrumento” (e-doc. 1, p. 20-21).
2. A tutela liminar foi deferida, em decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, Relator originário do feito (e-doc. 14).
3. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pela União (e-doc. 22 e e-doc. 40, respectivamente).
4. A União e o Incra apresentaram contestação (e-doc. 25 e e-doc. 35, respectivamente), e o Estado do Piauí contra-arrazoou os respectivos agravos (e-doc. 33 e e-doc. 49).
5. Os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do RISTF, em 16/12/2021.
6. Considerado o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação cautelar, determinei, em despacho de 05/11/2025 (e-doc. 56), que se manifestasse a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando o eventual interesse no prosseguimento do feito.
7. O Estado do Piauí apresenta manifestação na qual sustenta “incólume seu interesse no prosseguimento do feito” a presente ação cautelar foi ajuizada com o objetivo de assegurar a exclusão do nome do Estado do Piauí dos cadastros federais de inadimplência (SIAFI, CAUC e CADIN), em razão de anotações decorrentes dos Convênios CRT/PI/23.000/2004 (SIAFI 502759) e CRT/PI/27.000/2003 (SIAFI 488935), celebrados com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA”as anotações referentes aos convênios mencionados ainda constam nos cadastros federais de restrição, ocasionando impedimentos à celebração de convênios e ao recebimento de transferências voluntárias da União, bem como restrições à obtenção de financiamentos e avais junto a instituições oficiais de crédito”até o presente momento, não houve regular instauração e conclusão de tomada de contas especial em relação aos convênios discutidos, nem comunicação formal de exclusão definitiva dos registros questionados, motivo pelo qual a tutela de urgência deferida continua sendo indispensável à proteção do erário e da autonomia administrativa do Estado-membro”(e-doc. 57). Rememora que “
É o relatório.
Análise
8. A ação cautelar tem natureza incidental, instrumental e provisória, não podendo subsistir como ação autônoma, dependente que é do ajuizamento da correspondente ação principal, cuja utilidade e eficácia busca assegurar.
9. Na espécie, não obstante as alegações deduzidas pelo ente estadual, no sentido de seu interesse no prosseguimento do feito, observa-se que a providência intentada na presente ação cautelar – qual seja, a “baixa do nome do Estado do Piauí do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, do Cadastro único de Convênios (Cauc), do Cadin ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes que administre, em virtude dos Convênios CRT/PI/23.000/2004 (SIAFI 502759) e CRT/PI/27.000/2003 (SIAFI 488935), firmados entre Estado do Piauí e INCRA, impedindo também os requeridos de condicionar (1) a realização de transferências voluntárias de recursos ao Ente Público requerente ou (2) a captação de financiamentos em instituições oficiais ou, ainda, (3) a obtenção de avais para tanto, à prova de regularidade do citado instrumento” – foi objeto da ACOnº 2.993 /PI, que transitou em julgado em 03/08/2021. Esta ação incidental, portanto, perdeu seu objeto, cessando a eficácia da tutela concedida, nos termos do art. 309, inc. III, do CPC.
10. Registro, por oportuno, que a interposição de ação autônoma atrai, sobre o quanto nela decidido, a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Com efeito, consoante o disposto no art. 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
11. Nesse contexto, pretender atribuir ao presente instrumento processual as naturezas satisfativa e autônoma, que não lhe são próprias, importaria subversão às normas processuais vigentes e burla ao princípio constitucional de proteção à coisa julgada.
12. Ante o exposto, com base no art. 21, inc. IX, do RISTF, julgo prejudicada a presente ação, por perda superveniente de seu objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.
Intime-se. Publique-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo15/12/2025 Visualizar PDF
DECISÃO
AÇÃO CAUTELAR. NATUREZA INCIDENTAL, PROCESSO AUTÔNOMO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. ART. 508 DO CPC. PERDA DO OBJETO. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA.INSTRUMENTAL E PROVISÓRIA.
Relatório
1. Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, proposta pleiteando a pelo Estado do Piauí, baixa do nome do Estado do Piauí do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, do Cadastro único de Convênios (Cauc), do Cadin ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes que administre, em virtude dos Convênios CRT/PI/23.000/2004 (SIAFI 502759) e CRT/PI/27.000/2003 (SIAFI 488935), firmados entre Estado do Piauí e INCRA, impedindo também os requeridos de condicionar (1) a realização de transferências voluntárias de recursos ao Ente Público requerente ou (2) a captação de financiamentos em instituições oficiais ou, ainda, (3) a obtenção de avais para tanto, à prova de regularidade do citado instrumento” (e-doc. 1, p. 20-21).
2. A tutela liminar foi deferida, em decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, Relator originário do feito (e-doc. 14).
3. Contra essa decisão, foi interposto agravo regimental pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pela União (e-doc. 22 e e-doc. 40, respectivamente).
4. A União e o Incra apresentaram contestação (e-doc. 25 e e-doc. 35, respectivamente), e o Estado do Piauí contra-arrazoou os respectivos agravos (e-doc. 33 e e-doc. 49).
5. Os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do RISTF, em 16/12/2021.
6. Considerado o lapso temporal transcorrido desde a propositura da ação cautelar, determinei, em despacho de 05/11/2025 (e-doc. 56), que se manifestasse a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando o eventual interesse no prosseguimento do feito.
7. O Estado do Piauí apresenta manifestação na qual sustenta “incólume seu interesse no prosseguimento do feito” a presente ação cautelar foi ajuizada com o objetivo de assegurar a exclusão do nome do Estado do Piauí dos cadastros federais de inadimplência (SIAFI, CAUC e CADIN), em razão de anotações decorrentes dos Convênios CRT/PI/23.000/2004 (SIAFI 502759) e CRT/PI/27.000/2003 (SIAFI 488935), celebrados com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA”as anotações referentes aos convênios mencionados ainda constam nos cadastros federais de restrição, ocasionando impedimentos à celebração de convênios e ao recebimento de transferências voluntárias da União, bem como restrições à obtenção de financiamentos e avais junto a instituições oficiais de crédito”até o presente momento, não houve regular instauração e conclusão de tomada de contas especial em relação aos convênios discutidos, nem comunicação formal de exclusão definitiva dos registros questionados, motivo pelo qual a tutela de urgência deferida continua sendo indispensável à proteção do erário e da autonomia administrativa do Estado-membro”(e-doc. 57). Rememora que “
É o relatório.
Análise
8. A ação cautelar tem natureza incidental, instrumental e provisória, não podendo subsistir como ação autônoma, dependente que é do ajuizamento da correspondente ação principal, cuja utilidade e eficácia busca assegurar.
9. Na espécie, não obstante as alegações deduzidas pelo ente estadual, no sentido de seu interesse no prosseguimento do feito, observa-se que a providência intentada na presente ação cautelar – qual seja, a “baixa do nome do Estado do Piauí do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, do Cadastro único de Convênios (Cauc), do Cadin ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes que administre, em virtude dos Convênios CRT/PI/23.000/2004 (SIAFI 502759) e CRT/PI/27.000/2003 (SIAFI 488935), firmados entre Estado do Piauí e INCRA, impedindo também os requeridos de condicionar (1) a realização de transferências voluntárias de recursos ao Ente Público requerente ou (2) a captação de financiamentos em instituições oficiais ou, ainda, (3) a obtenção de avais para tanto, à prova de regularidade do citado instrumento” – foi objeto da ACOnº 2.993 /PI, que transitou em julgado em 03/08/2021. Esta ação incidental, portanto, perdeu seu objeto, cessando a eficácia da tutela concedida, nos termos do art. 309, inc. III, do CPC.
10. Registro, por oportuno, que a interposição de ação autônoma atrai, sobre o quanto nela decidido, a eficácia preclusiva da coisa julgada material. Com efeito, consoante o disposto no art. 508 do CPC, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.
11. Nesse contexto, pretender atribuir ao presente instrumento processual as naturezas satisfativa e autônoma, que não lhe são próprias, importaria subversão às normas processuais vigentes e burla ao princípio constitucional de proteção à coisa julgada.
12. Ante o exposto, com base no art. 21, inc. IX, do RISTF, julgo prejudicada a presente ação, por perda superveniente de seu objeto, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. VI, do CPC.
Intime-se. Publique-se.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília, 15 de dezembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
(...) Ver conteúdo completo06/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, proposta pleiteando a pelo Estado do Piauí, baixa do nome do Estado do Piauí do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, do Cadastro único de Convênios (Cauc), do Cadin ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes que administre, em virtude dos Convênios CRT/PI/23.000/2004 (SIAFI 502759) e CRT/PI/27.000/2003 (SIAFI 488935), firmados entre Estado do Piauí e INCRA, impedindo também os requeridos de condicionar (1) a realização de transferências voluntárias de recursos ao Ente Público requerente ou (2) a captação de financiamentos em instituições oficiais ou, ainda, (3) a obtenção de avais para tanto, à prova de regularidade do citado instrumento” (e-doc. 1, p. 20-21).
2. A tutela liminar foi deferida, em decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, Relator originário do feito (e-doc. 14).
3. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pela União (e-doc. 22 e e-doc. 40, respectivamente).
4. A União e o Incra apresentaram contestação (e-doc. 25 e e-doc. 35, respectivamente), e o Estado do Piauí contra-arrazoou os respectivos agravos (e-doc. 33 e e-doc. 49).
5. Os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do RISTF, em 16/12/2021.
6. Diante doconsiderável lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação cautelar, bem como em razão de seu objeto, manifeste-se o Estado do Piauí, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando o eventual interesse no prosseguimento do feito, ante os estreitos limites do quanto pleiteado na inicial, sob pena de arquivamento.
7. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 5 de novembro5 de novembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
05/11/2025 Visualizar PDF
DESPACHO
1. Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, proposta pleiteando a pelo Estado do Piauí, baixa do nome do Estado do Piauí do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, do Cadastro único de Convênios (Cauc), do Cadin ou de qualquer outro cadastro de inadimplentes que administre, em virtude dos Convênios CRT/PI/23.000/2004 (SIAFI 502759) e CRT/PI/27.000/2003 (SIAFI 488935), firmados entre Estado do Piauí e INCRA, impedindo também os requeridos de condicionar (1) a realização de transferências voluntárias de recursos ao Ente Público requerente ou (2) a captação de financiamentos em instituições oficiais ou, ainda, (3) a obtenção de avais para tanto, à prova de regularidade do citado instrumento” (e-doc. 1, p. 20-21).
2. A tutela liminar foi deferida, em decisão proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio, Relator originário do feito (e-doc. 14).
3. Contra essa decisão foi interposto agravo regimental pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e pela União (e-doc. 22 e e-doc. 40, respectivamente).
4. A União e o Incra apresentaram contestação (e-doc. 25 e e-doc. 35, respectivamente), e o Estado do Piauí contra-arrazoou os respectivos agravos (e-doc. 33 e e-doc. 49).
5. Os autos foram a mim redistribuídos, nos termos do art. 38, inc. IV, al. “a”, do RISTF, em 16/12/2021.
6. Diante doconsiderável lapso temporal transcorrido desde a propositura da presente ação cautelar, bem como em razão de seu objeto, manifeste-se o Estado do Piauí, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando o eventual interesse no prosseguimento do feito, ante os estreitos limites do quanto pleiteado na inicial, sob pena de arquivamento.
7. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. Publique-se.
Brasília, 5 de novembro5 de novembro de 2025.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
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