Informações do processo RE 1026472

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2017 a 27/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

27/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Origem: 50116690220134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º,
caput,
XXXVI, 195, § 5º, e 201
, caput , §§ 3º e 4º, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

Na hipótese, o Tribunal de origem, em juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário, assim consignou:

“(...) Nesse sentido, voto por dar parcial provimento ao recurso do
INSS para reformar a sentença e reconhecer a decadência do direito do autor
à revisão do benefício de auxílio-doença e reflexos na aposentadoria por
invalidez para aplicação do artigo 29, § 5º e inclusão do 13º salário no período
básico de cálculo, na forma da fundamentação, e mantenho a sentença de
procedência do pedido de revisão para aplicação do IRSM de fevereiro de
1994. (...)”

Dessa forma, os autos foram encaminhados a esta Corte, com fulcro
no art. 1.030, V,
“c” , do CPC, em razão de remanescer o pedido de
procedência em relação à aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.

No caso, a suposta afronta aos preceitos constitucionais indicados
nas razões recursais, na espécie, somente poderia ser constatada a partir da
análise da legislação infraconstitucional aplicável (Lei 8.880/94), bem como do
revolvimento do quadro fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III,
“a” ,
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJSUTE. MATÉRIA DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL . I A controvérsia relativa ao
índice de reajuste aplicável aos benefícios previdenciários, de modo a
preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito infraconstitucional. II O
exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas
infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de reconhecimento do
requisito constitucional da repercussão geral. III Repercussão geral
inexistente. “(ARE 888938 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE,
julgado em 18/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG
26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)

“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67% (irsm
DE FEVEREIRO DE 1994) NO valor DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CARTA DE OUTUBRO . Decisão
agravada que se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria (AI 515.047, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; AI
492.365, Relator Ministro Marco Aurélio; e RE 395.906, Relator Ministro Cezar
Peluso, entre outros). Agravo regimental a que se nega provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 2º
do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (RE 454128 AgR, Relator(a): Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2005, DJ 16-12-2005)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93.
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO.
QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. 1. Conversão do benefício previdenciário em URV.
Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro
quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação
infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária.
Impossibilidade . 2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do
Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da
expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por
ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI).
Questão não arguida nas razões do extraordinário. Consequência: aplicação
da Súmula 284-STF. 3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37,
195, § 5º da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das
Súmulas 282 e 356-STF. Precedente do Tribunal Pleno. Agravo regimental
não provido.” (RE 258358 AgR, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA,

Segunda Turma, julgado em 28/08/2001, DJ 28-09-2001)

“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Direito
previdenciário. 3. Índices para reajuste de benefício pago pelo Regime Geral
de Previdência. Discussão de índole infraconstitucional. ARE-RG 888.938,
DJe 11.9.2012. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AI 862770 AgR,
Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 16-11-2015 PUBLIC 17-11-2015)

“AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 39,67% (irsm
FEVEREIRO DE 1994) NO valor DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA INDIRETA OU REFLEXA À CARTA DE OUTUBRO. Decisão
agravada que se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal sobre a matéria (AI 515.047, Relator Ministro Sepúlveda Pertence; AI
492.365, Relator Ministro Marco Aurélio; e RE 395.906, Relator Ministro Cezar
Peluso, entre outros). Agravo regimental a que se nega provimento.
Condenação do agravante a pagar à parte agravada multa de 5% (cinco por
cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro
recurso condicionada ao recolhimento do respectivo valor, nos termos do § 2º
do artigo 557 do Código de Processo Civil.” (RE 454.128-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min. Carlos Britto, DJ 16.12.2005)

“DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICES DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. REPERCUSSÃO
GERAL REJEITADA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de
recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, als.
“a”  e “b” , da
Constituição da República contra acórdão da Segunda Turma Recursal da
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul. No voto condutor do julgado recorrido,
o Juiz Federal Relator afirmou: Objetiva a parte autora a aplicação do índice
integral do IRSM referente a fevereiro de 1994 na correção monetária dos
salários-de-contribuição do período básico de cálculo relativo à sua
aposentadoria integral. Oportuno trazer à baila o entendimento do TRF da 4ª
Região relativamente aos efeitos da MP nº 201, de 23/07/2004,
posteriormente convertida na Lei nº 10.999/2004. Tradicionalmente, o instituto
da decadência não poderia ser suspenso ou interrompido. Entretanto, a
inovação legislativa que determinou a recomposição do prejuízo relativo à
incidência do IRSM de fevereiro/1994 sobre os salários-de-contribuição
possibilitou uma nova oportunidade de revisão para os segurados, cujo prazo
é contado a partir do reconhecimento do direito por meio da Lei nº 10.999, de
15/12/2004, que autorizou a referida revisão. (…) Por fim, não há motivo para
a parte ré suscitar decadência, uma vez que o próprio INSS vem efetivando
tais revisões administrativamente (…) Assim, não há falar em decadência. (…)
Administrativamente, a parte autora teve concedido benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, em relação à qual já
havia sido devidamente aplicado o IRSM. Posteriormente, a parte autora teve
sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional alterada para
integral, por meio de revisão efetuada judicialmente. Agora, neste feito, a parte
autora postula o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação do irsm
devidas em virtude da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional em integral: (…) Ocorre que a aposentadoria proporcional
do autor foi revisada e convertida em aposentadoria integral por meio da ação
judicial n° 2000.71.12.000627-7, que transitou em julgado em 18/04/2005
(evento 1 - OUT8). Destarte, impõe-se reconhecer a inexistência de parcelas
prescritas. (…) O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré e dar
provimento ao recurso da parte autora, afastando a ocorrência de decadência
e prescrição, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos quanto às
demais questões (doc. 19). Os embargos de declaração opostos foram
rejeitados. 2. No recurso extraordinário, o Agravante alega contrariados os
arts. 5º, incs. XXXV e XXXVI, 201, § 1º e § 3º, e 202 Constituição da
República, asseverando que a Turma Recursal desconsiderou que a
modificação legislativa e que o índice de 39,67% do IRSM de fevereiro de
1994 somente seria aplicado a partir de 01/03/1994. Portanto, correspondia
ele, na realidade ao índice aplicável ao mês de março, e não de fevereiro. A
MP 434 modificou a sistemática jurídica: o índice de 39,67%, que se referia a
março, somente seria recebido pelo aposentado em abril, que deveria
sobreviver com ele até maio (doc. 24). Argumenta deve[r] a nova lei ser
aplicada às situações pendentes, sob pena de afronta ao princípio da reserva
legal dos arts. 201, §3º e 202, caput . Forçoso concluir ainda pela inexistência
de direito adquirido, não havendo nada que impeça a aplicabilidade da nova
norma (doc. 24). 3. Na decisão agravada, adotou-se como fundamento para a
inadmissibilidade do recurso extraordinário a circunstância de a contrariedade
à Constituição da República, se ocorrida, ser indireta. Examinados os
elementos havidos nos autos, DECIDO. 4. No julgamento eletrônico do
Recurso Extraordinário com Agravo n. 888.938-RG, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, este Supremo Tribunal Federal assentou inexistir repercussão
geral da questão discutida nestes autos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. ÍNDICE DE REAJUSTE.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À
CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. I A
controvérsia relativa ao índice de reajuste aplicável aos benefícios
previdenciários, de modo a preservar o seu valor real, está restrita ao âmbito
infraconstitucional. II O exame da questão constitucional não prescinde da

prévia análise de normas infraconstitucionais, o que afasta a possibilidade de
reconhecimento do requisito constitucional da repercussão geral. III
Repercussão geral inexistente (DJe 29. 6.2015). Declarada a ausência de
repercussão geral, os recursos extraordinários e agravos suscitando a mesma
questão constitucional devem ter o seu seguimento negado pelos respectivos
relatores, conforme o art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal. Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 5. Pelo
exposto, nego seguimento ao agravo (art. 327, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 23 de março de 2016.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora.” (ARE 955718, Relator(a): Min. CÁRMEN
LÚCIA, julgado em 23/03/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-058 DIVULG 30/03/2016 PUBLIC 31/03/2016).

De outra parte, no julgamento do ARE 685.029-RG, Rel. Luiz Fux
(Relator para acórdão), Dje 07.11.2014, decidiu-se pela inexistência de
repercussão geral. Confira a ementa do acórdão:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 201, §4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.”

Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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08/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50116690220134047100 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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