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Movimentações Ano de 2017
28/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: REsp - 08033935020144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
Vistos etc.
Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Instituto Federal de
Educacao, Ciencia e Tecnologia do Rio Grande do Norte. Aparelhado o
recurso na contrariedade à EC/32.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.
A verificação da ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo demanda prévio reexame da
interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que
é vedado a esta instância extraordinária, a teor da Súmula 454/STF: “ Simples
interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário .”
O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da
jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela
qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. Nesse sentido:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito Processual Civil. Contrato bancário. Indenização por danos morais.
Prequestionamento. Ausência. Fatos e provas e cláusulas contratuais.
Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa.
Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo
constitucional que nele se alega violado não está devidamente
prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Não se presta
o recurso extraordinário para o reexame das provas constantes dos autos, de
cláusulas contratuais ou da legislação infraconstitucional de regência.
Incidência das Súmulas nºs 279, 454 e 636/STF. 3. Agravo regimental não
provido.
(ARE 881776 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
10/11/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 14-12-2015
PUBLIC 15-12-2015)
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. REVISÃO
CONTRATUAL. CARTÃO DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NS. 279 E
454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA
CONSTITUCIONAL DIRETA. JUROS REMUNERATÓRIOS: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
(ARE 898203 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em
27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 06-11-2015 PUBLIC
09-11-2015)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE DÉBITOS. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA 454 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL NÃO EXAMINADA EM FACE DE OUTROS
FUNDAMENTOS QUE OBSTAM A ADMISSÃO DO APELO EXTREMO. 1. O
requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a
apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a qual não
se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282 do
Supremo Tribunal Federal. 2. A violação indireta ou reflexa das regras
constitucionais não enseja recurso extraordinário. Precedentes: AI n. 738.145
- AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-
AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR,
Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11. 3. A alegação de ofensa
aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da
motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e
da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes:
AI n. 803.857-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n.
812.678-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n.
513.804-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, 1ª Turma, DJ 01.02.11 . 4. As
cláusulas contratuais ou editalícias e a verificação de suas validades
encerram reexame de norma infraconstitucional, insuscetível de discussão via
recurso extraordinário, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 454 do STF,
verbis : Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso
extraordinário. Precedentes: RE 599.127-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres
Britto, Dje de 04/03/11, e AI 829.036-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Dje de 24/03/11. 5. In casu, o acórdão originariamente recorrido negou
provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios
fundamentos, que julgou procedente o pedido declaratório negativo do ora
recorrido para declarar a inexistência dos débitos referente a contrato
bancário. 6. Agravo regimental desprovido.
(ARE 695385 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 12-09-2012 PUBLIC
13-09-2012)
Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput ).
Publique-se.
Brasília, 03 de março de 2017.
Ministra Rosa Weber
Relatora
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 08033935020144058400 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO
Procedência: PERNAMBUCO
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