Informações do processo RE 1027761

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2017 a 05/04/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da Fazenda Nacional

Movimentações Ano de 2017

05/04/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 30 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: PROC - 50447031120124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO CRÉDITO
PRESUMIDO DO ICMS. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93,
IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário (Doc. 18), manejado com
arrimo na alínea
a  do permissivo constitucional, contra acórdão (Doc. 6) que
assentou,
in verbis :

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO
DA CSLL E IRPJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS DECORRENTE DE
INCENTIVO FISCAL CONCEDIDO POR ESTADO DA FEDERAÇÃO.

Os créditos presumidos de ICMS, concedidos pelos Estados-
Membros, não constituem receita tributável, não podendo ser contemplados
para apuração do lucro da pessoa jurídica para fins de apuração da CSLL e
IRPJ, pois configuram verdadeira renúncia fiscal, com o intuito de incentivar o
desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes
reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do Estado. Precedentes
deste Regional e do STJ.”

Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Doc. 14).

Nas razões do apelo extremo, a União sustentou preliminar de
repercussão geral e, no mérito, apontou violação aos artigos 5º, LIV e LV, 93,
IX, e 150, I e § 6º, da Constituição Federal. Alegou que houve negativa de
prestação jurisdicional. Asseverou que o crédito presumido do ICMS em
questão consiste numa subvenção de custeio de modo que isso configura
acréscimo patrimonial. Pleiteia ao fim a inclusão dos créditos presumidos do
ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial
(Doc. 43).

É o relatório. DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

Os princípios da ampla defesa, do contraditório (artigo 5º, LV), do
devido processo legal (artigo 5º, LIV) e os limites da coisa julgada (artigo 5º,
XXXVI), quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, não revelam
repercussão geral apta a tornar o apelo extremo admissível, consoante
decidido pelo Plenário Virtual do STF, na análise do ARE 748.371, da
Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 1º/8/2013, Tema 660, conforme
se pode destacar do seguinte trecho do referido julgado:

Ante o exposto, manifesto-me pela rejeição da repercussão geral do
tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla
defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o
julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das
normas infraconstitucionais.

Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o
decisum  se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.

Por fim, a matéria relativa à inclusão de créditos presumidos do ICMS
na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando
sub judice  a controvérsia ,
implica a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que se
revela inviável em sede de recurso extraordinário, por configurar ofensa
indireta à Constituição Federal. Nesse sentido, confiram:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. INCLUSÃO NA
BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CARÁTER
INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. PRECEDENTES. 1. É firme
o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a
controvérsia sobre a inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de
cálculo do IRPJ e da CSLL tem caráter nitidamente infraconstitucional, fato
que torna inviável o provimento do presente recurso extraordinário. 2. Agravo
regimental a que se nega provimento.”
 (RE 885.349-AgR, Rel. Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, 21/6/2016).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE
COMUNICAÇÃO – ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA
DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE
LUCRO LÍQUIDO – CSLL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA
DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.”
 (RE 777.714-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 13/6/2014).

“DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E
DA CSLL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 05.8.2011. A
discussão travada nos autos não alcança status constitucional, porquanto
solvida à luz da interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie. Agravo regimental conhecido e não provido.”
 (RE 756.116-AgR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 29/11/2013).

Ex positis, DESPROVEJO o recurso, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 31 de março de 2017.

Ministro LUIZ FUX
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2017

  • Procurador-Geral da Fazenda Nacional
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 50447031120124047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


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