Informações do processo ARE 1028351

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2017 a 15/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

15/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: AREsp - 50029978920104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5°,
caput,  V, X, XXXV,
LIV, e LV, 7°, XXVIII, 37,
caput,  § 6°, 93, IX, e 142 § 3°, VIII e X, da
Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Transcrevo, por oportuno, a ementa do acórdão proferido pela Corte
de origem (fl. 151, vol. 1):

“SERVIÇO. FALECIMENTO. REFORMA NO MESMO POSTO.
PROMOÇÃO POST MORTEM. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO.
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.

. Aplicável os dispositivos do Decreto 20.910/32, que fixa em cinco
anos o prazo para a propositura da ação contra a Fazenda Pública e suas
autarquias, restando prescrito o pleito indenizatório formulado pela viúva do
militar.

. Como a filha do falecido militar nasceu em 17/07/1997, sendo
absolutamente incapaz, contra ela não corre a prescrição (art. 198, I, c/c art.
3º, II, do atual Código Civil).

. Presentes os pressupostos configuradores do dever indenizatório,
pois é inconteste a existência de um ato ilícito, configurado pelo fornecimento
de um explosivo em condições inapropriadas para o manuseio e que
acarretou a morte em serviço do militar, bem como a existência de um dano, o
que, no caso dos autos, é flagrante.

. Tendo em vista o próprio evento morte, em si já grave, e que se deu
de maneira repentina, quando o
de cujus  contava com vinte e dois anos de
idade, surpreendendo sua família e, em especial, sua filha que, à época, tinha
pouco mais que um ano de idade, fixado o valor de R$ 100.000,00 (cem mil
reais), a título de indenização.

. Caracterizado o acidente em serviço, devida a promoção post
mortem
 do militar ao posto ou graduação imediata ao que ocupava quando na
ativa, desde a data do óbito, nos termos do artigo 1º da Lei nº 5.195/66, com o
pagamento das diferenças resultantes, descontadas as verbas já percebidas a
título de pensão militar.

. Correção monetária e juros de mora fixados de acordo com os
critérios estabelecidos pela Turma.

. Honorários advocatícios mantidos”.

Da leitura dos fundamentos do acórdão prolatado na origem, constato
explicitados os motivos de decidir, a afastar o vício da nulidade por negativa
de prestação jurisdicional arguido. Destaco que, no âmbito técnico-processual,
o grau de correção do juízo de valor emitido na origem não se confunde com
vício ao primado da fundamentação, notadamente consabido que a
disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não
sugestiona lesão à norma do texto republicano. Colho precedente desta
Suprema Corte na matéria, julgado segundo a sistemática da repercussão
geral:

“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso
extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos
XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem
que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem
acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do
Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791.292-QO-RG, Relator
Ministro Gilmar Mendes, Plenário Virtual, DJe 13.8.2010).

Verifico que no julgamento do RE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013, decidiu-se pela inexistência de repercussão
geral da matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da
causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais, cuja ementa transcrevo:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.”

Ademais, para aferir a ocorrência de eventual afronta ao preceito
constitucional invocado no apelo extremo, seria necessário o revolvimento do
quadro fático delineado na instância ordinária, procedimento vedado em sede
extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “
Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário
.” Nesse sentido:

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO

ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS.
VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS CONFIGURADORES DA
RESPONSABILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal já
assentou que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos
próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37, § 6º, da
Constituição Federal, estabelecendo distinção nele não contemplada.
Precedentes. 2. Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da
existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva
pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Ausência
de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Agravo regimental
a que se nega provimento”. (RE 603813 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo. Ação de indenização por danos morais. Responsabilidade
objetiva do estado. 3. Reexame de conteúdo fático-probatório. Incidência do
Enunciado 279 da Súmula do STF. 4. Ausência de argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento”.
(ARE 848869 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,
julgado em 10/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG
27-02-2015 PUBLIC 02-03-2015).

“DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO 279 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL”. (ARE 743771 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em
16/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 29-05-2013 PUBLIC
31-05-2013).

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 03 de março de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50029978920104047009 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão