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Movimentações Ano de 2017
20/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 26/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00019469620098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, assim ementado:
“ AGRAVO INTERNO . AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO AO
PERCEBIMENTO. NECESSIDADE DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA
REGULAMENTANDO O ASSUNTO. COMPETÊNCIA DO RESPECTIVO
ENTE FEDERATIVO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO ÂMBITO DESTA
CORTE DE JUSTIÇA. RAZÕES RECURSAIS. NÃO DEMOSTRAÇÃO DO
DESACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO.
- O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra
decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva, proferida pelo
relator.
- Conforme decidido por esta Corte de Justiça no julgamento do
Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000622-03.213.815.0000,
‘O pagamento do adicional de insalubridade aos agente comunitários de
saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo, depende de lei
regulamentadora do ente ao qual pertence'.
- É de se manter a decisão monocrática que negou seguimento à
apelação, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
mormente quando as razões do agravo interno limitam-se a revolver a
matéria já apreciada.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 7º, XXIII, e
37, caput , da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: ( i ) incide, no caso, a Súmula 280/STF; e ( ii ) “ Por fim, em
relação ao art. 37, caput, da CF, o insurgente limitou-se a argumentar
genericamente sobre o referido artigo, sem impugnar concretamente os
fundamentos do acórdão recorrido , o que impede o trânsito do recurso, à
luz da jurisprudência do STF ”.
O recurso extraordinário é inadmissível. De início, observa-se que a
parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à
repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a
fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de
repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso,
independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma
inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 1º, do CPC.
Como já registrado por este Tribunal, “ a simples descrição do instituto
da repercussão geral não é suficiente para desincumbir a parte recorrente do
ônus processual de demonstrar de forma fundamentada porque a questão
específica apresentada no recurso extraordinário seria relevante do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassaria o mero interesse
subjetivo da causa” (RE 596.579-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski).
Ainda que superado o óbice apontado, nota-se que a controvérsia se
insere no âmbito infraconstitucional. Nesse sentido: ARE 980.065-AgR/PB,
Relª. Minª. Rosa Weber.
Em se tratando especificamente de suposta ofensa ao princípio da
legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o
eventual descumprimento da própria reserva legal, ou seja, da exigência de
que determinada matéria seja disciplinada por lei e não por ato secundário.
Não é disso que se trata nos autos. A hipótese, portanto, atrai a incidência da
Sumula 636/STF:
“Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00019469620098150131 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
Procedência: PARAÍBA
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