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Movimentações Ano de 2017
05/06/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00003340820028080053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, assim ementado (eDOC 4, p. 19-20):
“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE
SEGURANÇA EM FASE DE EXECUÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA REJEITADA – LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR CÁLCULOS
ARITMÉTICOS –EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA –
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – TERMO INICIAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que o
Magistrado a quo entendeu que qualquer pretensão executiva da sentença
mandamental estaria prescrita, sendo inócuo o pedido de liquidação,
preparatório da execução e, assim, fundamentou suficientemente sua
decisão.
2. A jurisprudência consolidada no c. Superior Tribunal de Justiça é
no sentido de que, nos caso em que a apuração do valor devido demanda
simples cálculo aritmético, não há necessidade de liquidação do título
executivo, ainda que dependa da apresentação de fichas financeiras pela
Administração.
3. No caso, não é razoável aguardar tantos anos para que os
apelantes pretendam a execução da sentença, cuja liquidação depende tão
somente de cálculos aritméticos.
4. Assim, acertada a sentença considerando que a pretensão
deduzida em sede de mandado de segurança não pode retroagir, para
alcançar prestações anteriores à propositura do writ, conforme se abstrai do
teor da Súmula n.º 269 do STF, e levando em conta que as prestações
ulteriores à propositura, se pendentes de pagamento, prescreveram.
5. Recurso improvido.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 4, p. 55).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da
Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “fica cristalina a
situação de prejuízo para os Recorrentes que estão sendo privados de seus
bens, seus créditos trabalhistas, seus créditos alimentícios, sem o devido
processo legal, uma vez que, não permitindo a liquidação da sentença,
mesmo estando no prazo legal, esse prejuízo se revela em enriquecimento
sem causa do Município Réu em detrimento de quem teve tolhido e cerceado
o seu direito de defesa.” (eDOC 4, p. 235)
A Vice-Presidência do TJ/ES inadmitiu o recurso por entender que o
acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta
Corte (eDOC 5, p. 56-59).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Verifica-se que o Tribunal de origem, quando do julgamento da
apelação, asseverou (eDOC 4, p. 22-28):
“A sentença foi confirmada, em sua parte dispositiva, em sede de
remessa necessária e apelações cíveis, interpostas pelo Ministério Público
Estadual e pelo Município de Alto Rio Novo, conforme disposto no acórdão de
fls. 591/610.
(…)
Prosseguiu-se, então, a execução de sentença, em janeiro e fevereiro
de 2006 (fls. 709/712, 716/724), no que tange aos efeitos patrimoniais da
parte dispositiva da sentença, com a apresentação dos cálculos respectivos.
Ocorre que em novembro de 2006, houve pedido de desistência da
execução da sentença (fl. 751), homologada por sentença terminativa às fls.
755. Referida sentença transitou em julgado em 29/01/2007 (fl. 758v).
Passados mais de cinco anos, em 26/11/2012, sob novo patrocínio,
os impetrantes JOSÉ LUIZ GRISOTTO RIBEIRO e CLAUDETE APARECIDA
DE CARVALHO ALVES requereram novamente a liquidação da sentença,
desta feita por arbitramento (fls. 768/783), tendo sido proferida a sentença
definitiva ora recorrida, com o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos
termos do disposto no art. 1º, do Decreto 20.910/32.
Assim dispõe o referido artigo legal:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios,
bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual
ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos
contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(…)
No caso, não é razoável aguardar tantos anos para que os apelantes
pretendam a execução da sentença, cuja liquidação depende tão somente de
cálculos aritméticos.”
Na espécie, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou a matéria à
luz da legislação infraconstitucional pertinente (Decreto 20.910/32). Desse
modo, a discussão referente à prescrição alegada no acórdão recorrido,
revela-se adstrita ao âmbito infraconstitucional, tornando oblíqua ou reflexa
eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do
recurso extraordinário. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL.
DECRETO 20.910/1932. FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. 1. Discussão acerca do
prazo prescricional contra a Fazenda Pública, previsto no Decreto
20.910/1932, cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 2. Agravo
Regimental a que se nega provimento.” (ARE 909658 AgR/DF , Primeira
Turma, de minha relatoria, DJe de 01/02/2016).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO N. 20.910/1932. SUBSISTÊNCIA DO FUNDAMENTO DE
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (RE 829607 AgR/SE, Segunda Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJe 28/11/2014).
Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal já assentou a
inexistência da repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos
limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional (ARE-RG
748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013, tema 660 da
sistemática da RG).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário com
agravo, nos termos do art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 31 de maio de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
08/03/2017
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Origem: 00003340820028080053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
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