Informações do processo ARE 1028489

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2017 a 28/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

28/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 00152532120144013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Preliminarmente , revela-se insuscetível de

conhecimento o recurso extraordinário interposto pela ora recorrente em
14/12/2015, porque
já deduzido , em momento anterior, por ela mesma , e
contra a
mesma decisão, idêntico recurso em 09/11/2015.

Como se sabe , a interposição de dois recursos contra o mesmo ato
decisório
importa em evidente transgressão ao postulado da
unirrecorribilidade
ou da singularidade dos recursos, segundo o qual “ para
cada
ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento,
sendo vedada
a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro
visando a impugnação do
mesmo ato judicial ” (NELSON NERY JUNIOR,
Teoria Geral dos Recursos ”, p. 119, item n. 2.4, 6ª ed., 2004, RT – grifei ).

Cabe assinalar , por necessário , que esse entendimento nada mais
traduz
senão a orientação que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal
consagrou no tema ( AI 662.402-ED/SC , Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA –
AI 715.215-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AO
1.972-ED/DF
, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 714.834-AgR/RS , Rel. Min.
CELSO DE MELLO –
ARE 748.959-AgR-AgR/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
RE 345.544-AgR/MG
, Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 387.839-AgR/RS ,
Rel. Min. GILMAR MENDES –
RE 402.636-ED/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO,
v.g.
):

O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA
SINGULARIDADE DOS RECURSOS.

– O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses
legais,
impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de
mais de um recurso. O
desrespeito ao postulado da singularidade dos
recursos torna
insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando
interposto contra a
mesma decisão. Doutrina .

( RE 366.133-AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

É que o princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses
legais,
impede a cumulativa interposição , contra o mesmo ato decisório, de
mais de um recurso.

O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna
insuscetível
de conhecimento o segundo recurso, quando interposto, como
no caso
, contra a mesma decisão.

Não conheço , desse modo , do apelo extremo interposto em
14/12/2015,
por manifestamente incabível .

Passo , em consequência, a examinar o primeiro recurso
extraordinário deduzido por Astrid Sardinha Pinto em 09/11/2015.

E , ao fazê-lo, observo que o recurso em questão não se revela

viável.

É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não  ,
de controvérsia
alegadamente impregnada de transcendência, entendeu
destituída de repercussão geral
 a questão suscitada no ARE 685.029-
RG/RS
, Rel. Min. CEZAR PELUSO, por trata-se de litígio referente a matéria
infraconstitucional
, fazendo-o em decisão assim ementada:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
.”

O não entendimento  desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado
o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007,
inviabiliza o conhecimento  do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre
que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica
não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral
.

A rejeição , em causa anterior  ( ARE 685.029-RG/RS ), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral
referente ao mesmo
litígio

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00152532120144013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


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