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Movimentações Ano de 2017
28/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 31/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 00152532120144013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO: Preliminarmente , revela-se insuscetível de
conhecimento o recurso extraordinário interposto pela ora recorrente em
14/12/2015, porque já deduzido , em momento anterior, por ela mesma , e
contra a mesma decisão, idêntico recurso em 09/11/2015.
Como se sabe , a interposição de dois recursos contra o mesmo ato
decisório importa em evidente transgressão ao postulado da
unirrecorribilidade ou da singularidade dos recursos, segundo o qual “ para
cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento,
sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro
visando a impugnação do mesmo ato judicial ” (NELSON NERY JUNIOR,
“ Teoria Geral dos Recursos ”, p. 119, item n. 2.4, 6ª ed., 2004, RT – grifei ).
Cabe assinalar , por necessário , que esse entendimento nada mais
traduz senão a orientação que a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal consagrou no tema ( AI 662.402-ED/SC , Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA – AI 715.215-AgR/SP , Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – AO
1.972-ED/DF , Rel. Min. DIAS TOFFOLI – ARE 714.834-AgR/RS , Rel. Min.
CELSO DE MELLO – ARE 748.959-AgR-AgR/RS , Rel. Min. DIAS TOFFOLI –
RE 345.544-AgR/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 387.839-AgR/RS ,
Rel. Min. GILMAR MENDES – RE 402.636-ED/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO,
v.g. ):
“ O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU DA
SINGULARIDADE DOS RECURSOS.
– O princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses
legais, impede a cumulativa interposição, contra o mesmo ato decisório, de
mais de um recurso. O desrespeito ao postulado da singularidade dos
recursos torna insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando
interposto contra a mesma decisão. Doutrina . ”
( RE 366.133-AgR/RS , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
É que o princípio da unirrecorribilidade, ressalvadas as hipóteses
legais, impede a cumulativa interposição , contra o mesmo ato decisório, de
mais de um recurso.
O desrespeito ao postulado da singularidade dos recursos torna
insuscetível de conhecimento o segundo recurso, quando interposto, como
no caso , contra a mesma decisão.
Não conheço , desse modo , do apelo extremo interposto em
14/12/2015, por manifestamente incabível .
Passo , em consequência, a examinar o primeiro recurso
extraordinário deduzido por Astrid Sardinha Pinto em 09/11/2015.
E , ao fazê-lo, observo que o recurso em questão não se revela
viável.
É que o Supremo Tribunal Federal, apreciando a ocorrência, ou não ,
de controvérsia alegadamente impregnada de transcendência, entendeu
destituída de repercussão geral a questão suscitada no ARE 685.029-
RG/RS , Rel. Min. CEZAR PELUSO, por trata-se de litígio referente a matéria
infraconstitucional , fazendo-o em decisão assim ementada:
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE. REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ART. 201, § 4º, DA CRFB/88. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL .”
O não entendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.
Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão
geral .
A rejeição , em causa anterior ( ARE 685.029-RG/RS ), do pretendido
reconhecimento da existência de repercussão geral referente ao mesmo
litígio
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00152532120144013800 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
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