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Movimentações Ano de 2017
15/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: 50057879420154047001 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS – INVIABILIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, reformando parcialmente o entendimento do
Juízo, consignou a impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum
em especial, considerada a legislação de regência. No extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente alega violado o artigo 5º, inciso XXXVI,
da Constituição Federal. Tece considerações sobre a legislação relativa à
aposentadoria especial. Afirma o direito adquirido ao benefício pleiteado,
apontando o preenchimento dos requisitos para tanto necessários quando da
edição da Lei nº 9.032/95.
2. Observem o momento da interposição, para efeito de incidência da
norma processual. A publicação da decisão mediante a qual inadmitido o
recurso é posterior a 18 de março de 2016, data de início da eficácia do
Código de Processo Civil, sendo a protocolação do agravo regida por esse
diploma legal.
De início, tem-se que o extraordinário foi interposto também com
alegada base na alínea “b” do permissivo constitucional. Todavia, não tendo
ocorrido a declaração da inconstitucionalidade de ato normativo, salta aos
olhos o não cabimento do recurso, no particular.
No mais, colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
Revejo o entendimento adotado por esta Turma Recursal,
possibilitando a conversão de tempo comum em especial, em observância à
decisão proferida em Embargos de Declaração no Recurso Especial 1310034/
PR, Relator Ministro Herman Benjamin, S1, Primeira Seção, publicado no DJe
em 02/02/2015, em que foi tal transformação após a edição da Lei 9.032/95.
Transcrevo trechos pertinentes dos aludidos embargos:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO
MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E
DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL.
CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. a 10. (omissis).
11. No presente recurso representativo de controvérsia, repita-se, o
objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter
tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item '3' da ementa) no
acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria
disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de
serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980),
o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC
de que 'a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à
conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do
regime jurídico à época da prestação do serviço'.
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria
por tempo por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo
de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu
em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria
especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial
não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com
redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de
conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os
aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço
comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo especial
(fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial
(25 anos) e, com isso afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão
sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial
para vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei
9.032/95.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto,
somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de
serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15,20 ou 25 anos, conforme o
caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para
prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-
se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da
controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (Negritei).
Nem se diga, no caso, que se estaria aplicando retroativamente o
disposto na Lei 9.032/95. É que o direito à conversão só nasce no momento
da reunião dos requisitos para a aposentadoria, e não simultaneamente à
prestação do serviço. Portanto, se no momento da reunião dos requisitos a
conversão já não era legalmente permitida, o que se tem é aplicação do
direito a um fato que lhe era contemporâneo (reunião dos requisitos para a
aposentadoria) e não anterior.
O acórdão impugnado mediante o extraordinário revela interpretação
de normas estritamente legais, Lei nº 9.032/95, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da
República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no
inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Este agravo somente serve à
sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que deveria ser utilizado
na apreciação de processo da competência do Tribunal.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo. Deixo de fixar
os honorários recursais previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, considerada a ausência de contrarrazões.
4. Publiquem.
Brasília, 7 de março de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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