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Movimentações Ano de 2017
13/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 22/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: PROC - 00381943720154036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o
recurso extraordinário. A decisão agravada negou seguimento ao apelo
extremo amparada nos seguintes fundamentos:
“(…)
A controvérsia, tal como posta na decisão recorrida, se exaure na
legislação infraconstitucional, bem como demanda nova análise do conjunto
fático-probatório dos autos.
Com efeito, “Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
presente controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional
aplicável à espécie, bem como, em fatos e provas, o que atrai o óbice da
Súmula nº 279 do STF. Assim, eventual ofensa à Constituição Federal,
seria, quando muito, indireta, circunstância que inviabiliza o cabimento
do recurso extraordinário . ” (ARE 910765, Relator(a): Min. LUIZ FUX,
julgado em 16/09/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO Dje-187
DIVULG 18/09/2015 PUBLIC 21/09/2015).”
Decido.
Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que deve a parte
impugnar todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso
extraordinário, o que não ocorreu na espécie, uma vez que mantida incólume
a motivação anteriormente reproduzida, relativa ao óbice da Súmula nº 279
deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse caso, a jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal,
com amparo na norma do art. 544, § 4º, inc. I, do Código de Processo Civil,
com a redação da Lei nº 12.322/10, é no sentido de não conhecer do agravo.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AI nº 488.369/RS-AgR, Primeira Turma,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence , DJ de 28/5/04; AI nº 330.535/SP-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa , DJ de 21/9/01; ARE nº
637.373/MS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski ,
DJe de 15/6/11; e ARE nº 704.986/PA-AgR, Primeira Turma, Relatora a
Ministra Rosa Weber , DJe de 28/2/13, esse último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO POPULAR. ESCOLHA DE CIDADE SEDE DE EVENTO DA
COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014. FUNDAMENTOS DO
DESPACHO DENEGATÓRIO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ART.
544, § 4º, I, DO CPC. SÚMULA 283/STF. A teor do art. 544, § 4º, I, do CPC e
da Súmula 283/STF, não se conhece de agravo contra despacho negativo de
admissibilidade de recurso extraordinário quando, lastreada a decisão
agravada em múltiplos fundamentos, independentes e suficientes para obstar
o processamento do apelo extremo, não foram esgrimidos argumentos
tendentes a desconstituir todos eles. Não importa em ofensa ao princípio
constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição
da República) a negativa de seguimento a recurso extraordinário, ou o não
conhecimento de agravo, quando verificado o não-atendimento dos
pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade recursal, cuja
observância pelas partes constitui verdadeira imposição da garantia
constitucional do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Lei Maior). Agravo
regimental conhecido e não provido.”
Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso dos autos a
majoração dos honorários prevista no artigo 85, § 11, do novo Código de
Processo Civil, uma vez que a parte ora recorrida não apresentou
contrarrazões ao recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: PROC - 00381943720154036301 - TRF3 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
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