Informações do processo ARE 1028529

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2017 a 15/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

15/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 23/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 994071924505 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo
foi interposto por Oriovaldo José de Souza contra acórdão que,
confirmado
em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo,
está assim ementado :

ACIDENTE DO TRABALHO – DISACUSIA – OPERADOR DE
MÁQUINAS – APOSENTADO – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO
AUXÍLIO-ACIDENTE PLEITEADO COM APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE
PROVA DA INCAPACIDADE ANTERIOR À PROIBIÇÃO LEGAL.

É impossível a cumulação de aposentadoria por tempo de
contribuição e auxílio-acidente se inexistente a comprovação de eclosão da
lesão com caráter incapacitante, anterior à vedação legal. Benefício indevido.

Remessa oficial provida. Recurso autárquico e adesivo do autor não
conhecidos.

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou
que o Tribunal “ a quo ” teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.

Cumpre ressaltar , desde logo , que a suposta ofensa ao texto
constitucional,
caso existente , apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua
constatação reclamaria –
para que se configurasse – a formulação de juízo
prévio de legalidade
fundado na vulneração e infringência de dispositivos de
ordem meramente legal.
Não se tratando de conflito direto e frontal com o
texto da Constituição,
como exigido pela jurisprudência da Corte ( RTJ
120/912
, Rel. Min. SYDNEY SANCHES – RTJ 132/455 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO),
torna-se inviável o trânsito do recurso extraordinário.

Com efeito , o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária,
ao decidir
a controvérsia jurídica objeto deste processo, dirimiu a questão
com fundamento
em legislação infraconstitucional, o que torna
incognoscível
o apelo extremo.

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que o Tribunal
a quo ”, ao proferir a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões
em dispositivos de ordem estritamente infraconstitucional
:

É posição consagrada por esta Câmara, ser impossível a cumulação
dos benefícios acima mencionados tendo em vista a alteração imposta pela
Lei 9.528/97 ao art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, ‘in verbis': ‘O auxílio-acidente
será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria'.

Portanto, sem sentido a pretensão de concessão de amparo social,
pois por imperativo legal, é vedada a cumulação de auxílio-acidente com a
aposentadoria.

No entanto, por não se desconhecer a construção jurisprudencial que
chega a admitir a eventual possibilidade de cumulação dos benefícios se a
doença profissional tiver eclodido anteriormente à proibição inserta na lei, é
recomendável a apreciação do mérito. Nesse sentido, no caso concreto
inexistem indícios que pudessem demonstrar tal situação.

Aliás, eclosão da moléstia significa uma manifestação incapacitante
que determinasse ou o afastamento das atividades profissionais, ou a
necessidade de intervenção cirúrgica. Entretanto, não há nos autos histórico
médico do autor, sendo impossível se verificar com alguma segurança sobre
uma incapacidade já existente à época em que a legislação não impedia a
cumulação pleiteada. Ademais, o exame audiométrico de fls. 84, foi realizado
no ano de 2001, ou seja, após o advento da Lei 9.528/97.

Ressalte-se, também, a ausência de afastamentos do trabalho, o que
somente reforça a ideia de ausência de incapacidade laborativa. Enfim, o
obreiro trabalhou durante toda vida profissional até a aposentadoria sem
qualquer limitação.

Registre-se que o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91, impede que o
aposentado que permanecer, ou retornar à atividade, faça jus a alguma
prestação da Previdência, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado, o que afasta qualquer possibilidade de
obtenção de benefício acidentário pelo obreiro.

Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente
decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte (
AI 503.093-AgR/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE – AI
710.419-AgR/SP
, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI):

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. QUESTÃO DE
ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. RAZÕES DO AGRAVO
REGIMENTAL QUE SE ENCONTRAM DISSOCIADAS DO APELO
EXTREMO. SÚMULA 284 DO STF.

1. A possibilidade de cumulação de benefício acidentário com
aposentadoria é restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja
apreciação em recurso extraordinário.

2. Inovação em sede de agravo regimental, caso em que não há
como afastar o óbice da Súmula 284 desta nossa Corte.

3. Agravo regimental desprovido.

( AI 592.954-AgR/SP , Rel. Min. AYRES BRITTO)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA.
CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL
INDIRETA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.

( AI 597.371-AgR/SP , Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA)

Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo,
não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível (
CPC/15 , art. 932, III).

Não incide , no caso em exame , o que prescreve o art. 85, § 11 , do
CPC/15
, por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a
égide do CPC/73
.

Publique-se.

Brasília, 08 de março de 2017.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: 994071924505 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: SÃO PAULO


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