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Movimentações 2017 2016
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50075682320124047110 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ART.
1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 330 DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.
Relatório
1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Nos
termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte
agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não
ocorreu no caso. II - Agravo interno não conhecido” (doc. 66).
2 . O Plenário deste Supremo Tribunal rejeitou os embargos de
declaração opostos contra essa decisão :
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS” (doc. 77).
3. Publicado esse acórdão no DJe de 16.12.2016, Ana Clara Holz
opõe, em 17.2.2017, tempestivamente, embargos de divergência (doc. 80).
A Embargante sustenta que “ esta Egrégia Corte Extraordinária já
garantiu que há direito adquirido nos casos como o presente, não há como a
Lei 10.839/2004, que fixou prazo decadencial e alterou o artigo 103, da Lei
8.213/91, prejudicar este direito adquirido, ofendendo assim o artigo 5º,
XXXVI, da Constituição ” (fl. 10, doc. 80).
Alega que, “ diante da declaração dos Ministros do STF, de que há
direito adquirido ao melhor benefício, lei nenhuma pode prejudicar este direito
adquirido, sequer esta que fixou o prazo decadencial para revisão de
benefícios ” (fl. 10, doc. 80).
Requer “ o recebimento, conhecimento e acolhimento deste recurso
de embargos de divergência, nos termos dos acórdãos paradigmas citados,
em respeito à orientação jurisprudencial ficada no pleno deste E. STF
mediante o RE 630.501” ( sic, fls. 11 , doc. 80).
Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO .
4. Razão jurídica não assiste à Embargante.
5. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão
fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do plenário (art.
1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente a Embargante opôs
embargos de divergência contra julgado do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, sendo, portanto, incabíveis. Confiram-se, por exemplo, os seguintes
julgados:
“ 1. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a
acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos
de divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma
ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de
declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como
agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente
infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo
regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar,
sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte ” (AI n. 734.620-AgR-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso,
Plenário, DJe 10.8.2012).
“ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (RE n. 585.535-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
2.2.2012).
Nada há a prover quanto às alegações da Embargante.
6. Pelo exposto, não conheço dos embargos de divergência (art.
1.043 do Código de Processo Civil e arts. 13, inc. V, al. c , e 330 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
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