Informações do processo ARE 956263

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 06/04/2016 a 08/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2017 2016

08/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50078343720124047101 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CABIMENTO. ART.
1.043 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 330 DO REGIMENTO
INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS.

Relatório

1. Embargos de divergência opostos contra o seguinte julgado
proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal:

“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Nos
termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe à parte
agravante impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, o que não
ocorreu no caso. II - Agravo interno não conhecido ”  (doc. 91).

2 . O Plenário deste Supremo Tribunal rejeitou os embargos de
declaração opostos contra a decisão :

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS”  (doc. 102).

3. Publicado esse acórdão no DJe de 16.12.2016, Lisarb Osvaldo
Fernandes Lopes opõe, em 17.2.2017, tempestivamente, embargos de
divergência (doc. 105).

O Embargante sustenta que “ esta Egrégia Corte Extraordinária já
garantiu que há direito adquirido nos casos como o presente, não há como a
Lei 10.839/2004, que fixou prazo decadencial e alterou o artigo 103, da Lei
8.213/91, prejudicar este direito adquirido, ofendendo assim o artigo 5º,
XXXVI, da Constituição ” (fl. 10, doc. 105).

Alega que, “ diante da declaração dos Ministros do STF, de que há
direito adquirido ao melhor benefício, lei nenhuma pode prejudicar este direito
adquirido, sequer esta que fixou o prazo decadencial para revisão de
benefícios ” (fl. 10, doc. 105).

Requer “ o recebimento, conhecimento e acolhimento deste recurso
de embargos de divergência, nos termos dos acórdãos paradigmas citados,
em respeito à orientação jurisprudencial ficada no pleno deste E. STF
mediante o RE 630.501”  ( sic,  fls. 11 , doc. 105).

Examinada a matéria trazida na espécie, DECIDO .

4. Razão jurídica não assiste ao Embargante.

5. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão
fracionário divergente de julgado de órgão fracionário ou do plenário (art.
1.043 do Código de Processo Civil e art. 330 do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal). Na espécie vertente, o Embargante opôs
embargos de divergência contra julgado do Plenário do Supremo Tribunal
Federal, sendo, portanto, incabíveis. Confiram-se, por exemplo, os seguintes
julgados:

“ 1. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Impugnação a
acórdão do Plenário. Precedentes. Recurso não conhecido. Cabem embargos
de divergência contra acórdão de Turma que divirja de julgado da outra Turma
ou do Pleno, não, porém, contra acórdão do Plenário. 2. Embargos de
declaração. Caráter manifestamente infringente. Embargos recebidos como
agravo regimental. Agravo, no entanto, improvido. Quando manifestamente
infringentes, devem os embargos de declaração ser recebidos como agravo
regimental. Nega-se provimento a agravo regimental tendente a impugnar,
sem razões consistentes, decisão fundada em jurisprudência assente na
Corte ” (AI n. 734.620-AgR-ED-EDv-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso,
Plenário, DJe 10.8.2012).

“ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO ” (RE n. 585.535-EDv-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe
2.2.2012).

Nada há a prover quanto às alegações do Embargante.

6. Pelo exposto, não conheço dos embargos de divergência (art.
1.043 do Código de Processo Civil e arts. 13, inc. V, al. c , e 330 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 1º de março de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão