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Movimentações Ano de 2017
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 200761090100185 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas ns. 284 e
287 do Supremo Tribunal Federal.
2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc.
V, al. c , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2017.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
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