Informações do processo ARE 982926

  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 10/08/2016 a 08/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações 2017 2016

08/03/2017

  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00966042720148190002 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ERRO,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Relatório

1. Em 29.7.2016, o então Presidente do Supremo Tribunal Federal
negou seguimento ao agravo nos autos do recurso extraordinário interposto
por Dental Uni – Cooperativa Odontológica por ter sido assentada a ausência
de repercussão geral das questões trazidas no presente recurso (Recurso
Extraordinário com Agravo n. 748.371, Tema n. 660; Recurso Extraordinário
com Agravo n. 836.819, Tema n. 797; e Recurso Extraordinário com Agravo n.
927.467, Tema n. 869).

2. Publicada essa decisão no DJe de 10.8.2016, Dental Uni –
Cooperativa Odontológica opõe, em 17.8.2016, tempestivamente, embargos
de declaração.

3. A Embargante aponta omissão na decisão agravada porque “ essa
e. Corte limitou-se a invocar precedentes para tentar justificar que, no
mencionado recurso, não há repercussão geral das questões recorridas. Em
outras palavras,  data maxima venia , na r. decisão não há quaisquer
fundamentos ou análise objetiva do caso concreto posto sob análise ”.

Assevera que “ as novas normas processuais civis expressamente
reconhecem a ausência de fundamentação das decisões que, ao fazerem
referência a precedentes ou conceitos gerais, deixem de analisar o caso
concreto, esclarecendo porque se aplica o entendimento lançado ”.

Requer o acolhimento dos presentes embargos para serem sanadas
as omissões apontadas e “ evidenciados os fundamentos que levaram à
negativa de seguimento do Recurso ”.

4. A Seção de Agravos do Supremo Tribunal Federal certifica a
ausência de manifestação da Embargada, apesar de intimada.

Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO .

5. Razão jurídica não assiste à Embargante.

6. A Turma Recursal manteve os fundamentos da sentença na qual se
assentou a responsabilidade objetiva da Embargante, de acordo com o
previsto no Código de Defesa do Consumidor, e se arbitrou o valor da
indenização por danos morais com fundamento no conjunto probatório
apresentado nos autos.

7. A Embargante alega, no recurso extraordinário, que a Turma
Recursal teria cerceado seu direito de defesa. O Supremo Tribunal Federal
assentou a ausência de repercussão geral do alegado cerceamento de defesa
quando a constatação de que tenha ocorrido demande a prévia análise de
legislação infraconstitucional, como na espécie vertente. Assim, por exemplo:

“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral ” (ARE n. 748.371-RG,
Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2014, Tema n. 660).

8. Este Supremo Tribunal declarou também a ausência de
repercussão geral das questões referentes ao dano moral pelo
inadimplemento de cláusula contratual e às controvérsias “ fundadas em
relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica ”, e que
ensejam “ pronta solução na instância ordinária ”, aplicáveis à espécie vertente.
Confiram-se os seguintes precedentes:

“ CONSUMIDOR. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE
CLÁUSULA CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL ” (ARE n. 927.467-RG, Relator o
Ministro Edson Fachin, DJe 16.12.2015, Tema n. 869).

“ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA
NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO,
REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA
SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE
REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA ” (ARE n. 836.819-RG, Relator o Ministro Teori Zavascki,
DJe 25.3.2015, Tema n. 797).

9. É pacífico o entendimento de os embargos de declaração não se
prestarem para provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em
que tenha sido omissa, contraditória ou obscura, nos moldes do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, o que não ocorre na espécie.

O exame da petição recursal é suficiente para constatar não se
pretender provocar o esclarecimento de qualquer ponto obscuro, omisso ou
contraditório, mas tão somente modificar o conteúdo do julgado, para fazer
prevalecer a tese da Embargante.

10 . A pretensão da Embargante é rediscutir a matéria. O Supremo
Tribunal Federal assentou serem incabíveis os embargos de declaração
quando, “ a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade,
omissão ou contradição,  [a parte] vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o
julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa ” (RTJ n.
191/694-695, Relator o Ministro Celso de Mello).

Confiram-se também os julgados a seguir:

“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e
II, do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a
rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem
meio processual adequado para a reforma do  decisum , não sendo possível
atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não
ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados ” (ARE n.
728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma,
DJe 6.3.2014).

“ EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
DESPROVIMENTO. Uma vez voltados os embargos declaratórios ao simples
rejulgamento de certa matéria e inexistente no acórdão proferido qualquer dos
vícios que os respaldam omissão, contradição e obscuridade , impõe-se o
desprovimento ” (ARE n. 760.524-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Primeira Turma, DJe 26.11.2013).

Nada há a prover quanto às alegações da Embargante.

11. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se .

Brasília, 20 de janeiro de 2017.

Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão