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Movimentações 2024 2023 2018 2017
26/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública encaminhada à Presidência para fins de expedição de precatório contra o Estado do Paraná, no valor de R$ 31.166,94, (trinta e um mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), atualizado até julho de 2023 (docs. 110 e 138), a título de honorários sucumbenciais.
2. Determino a expedição de precatório em favor da União nos termos do art. 100 da Constituição da República e do art. 345, I, do RISTF, no valor de R$ 31.166,94, (trinta e um mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), atualizado até julho de 2023, para que o ente executado disponibilize a verba necessária ao pagamento do débito, devendo o crédito ser consignado diretamente à Presidência deste Supremo Tribunal (arts. 10 e 13 da Resolução STF nº 785/2022).
3. Remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências conducentes ao pagamento, observando-se a incidência de juros da mora entre a data da realização do cálculo e a da expedição, em consonância com o decidido, em sede de repercussão geral, no RE 579.431 (Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 19.04.2017).
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
25/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Trata-se de execução contra a Fazenda Pública encaminhada à Presidência para fins de expedição de precatório contra o Estado do Paraná, no valor de R$ 31.166,94, (trinta e um mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), atualizado até julho de 2023 (docs. 110 e 138), a título de honorários sucumbenciais.
2. Determino a expedição de precatório em favor da União nos termos do art. 100 da Constituição da República e do art. 345, I, do RISTF, no valor de R$ 31.166,94, (trinta e um mil, cento e sessenta e seis reais e noventa e quatro centavos), atualizado até julho de 2023, para que o ente executado disponibilize a verba necessária ao pagamento do débito, devendo o crédito ser consignado diretamente à Presidência deste Supremo Tribunal (arts. 10 e 13 da Resolução STF nº 785/2022).
3. Remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências conducentes ao pagamento, observando-se a incidência de juros da mora entre a data da realização do cálculo e a da expedição, em consonância com o decidido, em sede de repercussão geral, no RE 579.431 (Rel. Ministro Marco Aurélio, j. 19.04.2017).
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
28/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que se manifeste a respeito da petição do Estado do Paraná (doc. 134), informando se renuncia ao excedente para fins de expedição de pequeno valor ou, em caso de resposta negativa, requerendo a expedição de precatório para pagamento do valor integral.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
27/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Intime-se o exequente para que se manifeste a respeito da petição do Estado do Paraná (doc. 134), informando se renuncia ao excedente para fins de expedição de pequeno valor ou, em caso de resposta negativa, requerendo a expedição de precatório para pagamento do valor integral.
Publique-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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