Informações do processo RMS 34330

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05/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: RMS-AGR-SEXTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro Edson Fachin. Não participaram deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso por sucederem, respectivamente, as cadeiras dos Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin na Turma.        Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO N. 75/2009/CNJ. NÚMERO FRACIONADO. ARRENDONDAMENTO SUPERIOR. IMPROPRIEDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA RESOLUÇÃO N. 203/2015/CNJ. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que, em juízo de reconsideração, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança formalizado contra acórdão do STM que denegou ordem em mandado de segurança.

2. A parte agravante, candidato aprovado em concurso para o cargo de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar da União, sustenta possuir direito líquido e certo à nomeação na condição de pessoa com deficiência, por ter obtido o primeiro lugar na respectiva lista e pela previsão de reserva mínima de 5% das vagas no edital, pretendendo, no caso de obtenção de número fracionado de vagas, o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente, considerado o disposto no art. 37, VIII, da CF/1988 e no Decreto n. 3.298/1999.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se candidato com deficiência tem direito subjetivo à nomeação, em concurso regido pela Resolução n. 75/2009/CNJ, quando o percentual de vagas reservadas resultar em número fracionário, diante da vedação expressa ao arredondamento superior constante do edital.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A CF/1988 conferiu ao CNJ poder para legitimamente expedir atos normativos ou recomendar providências no âmbito de sua competência (CF, art. 103-B, § 4º, I) com vistas a zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura.

5. A Resolução n. 75/2009/CNJ regulamentou concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, e, no que se refere à reserva de vagas para pessoas com deficiência, tratou do tema a partir do 73, segundo o qual “as pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior”, tendo sido replicada a previsão no Edital n. 1 do STM, de 16 de novembro de 2012.

6. O edital do concurso, em conformidade com o referido ato normativo, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo inviável a impugnação após a homologação do resultado final do certame e o início do processo de nomeação dos aprovados.

7. Não se aplica a caso que versa sobre a nomeação de candidato com deficiência a Resolução n. 203/2015/CNJ , seja porque esta se refere a grupo beneficiário de ações afirmativas diversas – negros –, em relação aos quais há medidas de inclusão específicas, seja porque trata do ingresso de magistrados e servidores, vedada, ainda, a utilização em concurso com edital publicado antes de sua entrada em vigor.

8. O concurso público para provimento de cargos de magistrado é regido por norma específica (Resolução n. 75/2009/CNJ ), mostrando-se impertinentes as disposições da Lei n. 8.112/1990, que versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e fundações públicas federais, e do Decreto n. 3.298/1999, por meio do qual regulamentada a Lei n. 7.853/1989.


IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 207 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/12/2025 Visualizar PDF

Tipo: RMS-AGR-SEXTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não votou o Ministro Edson Fachin. Não participaram deste julgamento os Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso por sucederem, respectivamente, as cadeiras dos Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin na Turma.        Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZ-AUDITOR SUBSTITUTO DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. RESERVA DE VAGAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RESOLUÇÃO N. 75/2009/CNJ. NÚMERO FRACIONADO. ARRENDONDAMENTO SUPERIOR. IMPROPRIEDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA RESOLUÇÃO N. 203/2015/CNJ. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que, em juízo de reconsideração, negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança formalizado contra acórdão do STM que denegou ordem em mandado de segurança.

2. A parte agravante, candidato aprovado em concurso para o cargo de Juiz-Auditor Substituto da Justiça Militar da União, sustenta possuir direito líquido e certo à nomeação na condição de pessoa com deficiência, por ter obtido o primeiro lugar na respectiva lista e pela previsão de reserva mínima de 5% das vagas no edital, pretendendo, no caso de obtenção de número fracionado de vagas, o arredondamento para o primeiro número inteiro subsequente, considerado o disposto no art. 37, VIII, da CF/1988 e no Decreto n. 3.298/1999.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se candidato com deficiência tem direito subjetivo à nomeação, em concurso regido pela Resolução n. 75/2009/CNJ, quando o percentual de vagas reservadas resultar em número fracionário, diante da vedação expressa ao arredondamento superior constante do edital.


III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A CF/1988 conferiu ao CNJ poder para legitimamente expedir atos normativos ou recomendar providências no âmbito de sua competência (CF, art. 103-B, § 4º, I) com vistas a zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura.

5. A Resolução n. 75/2009/CNJ regulamentou concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura, em todos os ramos do Poder Judiciário nacional, e, no que se refere à reserva de vagas para pessoas com deficiência, tratou do tema a partir do 73, segundo o qual “as pessoas com deficiência que declararem tal condição, no momento da inscrição preliminar, terão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) do total das vagas, vedado o arredondamento superior”, tendo sido replicada a previsão no Edital n. 1 do STM, de 16 de novembro de 2012.

6. O edital do concurso, em conformidade com o referido ato normativo, vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo inviável a impugnação após a homologação do resultado final do certame e o início do processo de nomeação dos aprovados.

7. Não se aplica a caso que versa sobre a nomeação de candidato com deficiência a Resolução n. 203/2015/CNJ , seja porque esta se refere a grupo beneficiário de ações afirmativas diversas – negros –, em relação aos quais há medidas de inclusão específicas, seja porque trata do ingresso de magistrados e servidores, vedada, ainda, a utilização em concurso com edital publicado antes de sua entrada em vigor.

8. O concurso público para provimento de cargos de magistrado é regido por norma específica (Resolução n. 75/2009/CNJ ), mostrando-se impertinentes as disposições da Lei n. 8.112/1990, que versa sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e fundações públicas federais, e do Decreto n. 3.298/1999, por meio do qual regulamentada a Lei n. 7.853/1989.


IV. DISPOSITIVO

9. Agravo interno desprovido.




Retirado da página 293 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-SEXTO

DECISÃO


1. O agravante, por meio da petição/STF n. 147.331/2025, suscita ser “indispensável o julgamento presencial deste feito, com sustentação oral síncrona, para que sejam expostos e levados em consideração os fundamentos pelos quais é impositiva a reforma do acórdão e a concessão da segurança”.


É o relatório. Decido.


2. A Resolução/STF n. 642, de 14 de junho de 2019, modificada pela de n. 675, de 22 de abril de 2020, dispõe no art. 1º que “os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário”.


No julgamento em ambiente eletrônico, os Ministros têm acesso a todas as peças processuais, e o voto do Relator fica disponível para consulta, de modo a propiciar ampla análise do feito.


Assim, o Supremo tem entendido que a apreciação em sessão virtual não restringe nem desqualifica o debate da questão posta nos autos. Nesse sentido, cito as decisões proferidas no ARE 1.218.129 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,DJe 2.12.2019 e na Rcl 53.218 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17.6.2022.


Rememoro, por oportuno, que, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que esse entendimento se coaduna “até mesmo com as razões apresentadas pela Presidência República, ao vetar proposição legislativa que buscou incluir o § 2º-A ao art. 7º da Lei 8.906/1994, por meio da Lei nº 14.365/2022”. Transcrevo passagem do referido veto:


[...] A proposição legislativa estabelece que o processose incluído no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações originárias, sempre que a parte requeresse a sustentação oral em tempo real ao julgamento. seria remetido para a sessão presencial ou telepresencial,

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois vislumbra-se risco à celeridade no trâmite dos processos judiciais, uma vez que se opõe ao avanço recente de novas modalidades síncronas e assíncronas de prestação do serviço jurisdicional, que apresentaram incremento de eficiência, celeridade e digitalização do Poder Judiciário.

Cumpre registrar que a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas sim à celeridade ao julgamento. Existem, inclusive, exemplos práticos que estabelecem que os representantes das partes e os demais habilitados nos autos podem encaminhar as suas sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento virtual.

(Grifei)


Para além disso, o art. 5º-A da Resolução prevê:


Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.

§ 2º As sustentações orais por meio eletrônico serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento.

§ 3º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.

§ 4º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.

§ 5º A Assessoria do Plenário e as Turmas certificarão nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 3º e 4º.

§ 6º Iniciada a sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.


Da leitura do dispositivo constata-se que a parte poderá, no prazo definido na norma, encaminhar a sustentação oral após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual.


Nesse cenário, não há motivo para excluir o feito do calendário de julgamentos a serem realizados em ambiente eletrônico, em razão da ausência de excepcionalidade que justifique a retirada do processo da pauta previamente publicada.


3. Ante o exposto, indefiro o pedido.


4. Publique-se.



Brasília, 14 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2025 Visualizar PDF

Tipo: AGR-SEXTO

DECISÃO


1. O agravante, por meio da petição/STF n. 147.331/2025, suscita ser “indispensável o julgamento presencial deste feito, com sustentação oral síncrona, para que sejam expostos e levados em consideração os fundamentos pelos quais é impositiva a reforma do acórdão e a concessão da segurança”.


É o relatório. Decido.


2. A Resolução/STF n. 642, de 14 de junho de 2019, modificada pela de n. 675, de 22 de abril de 2020, dispõe no art. 1º que “os processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator ou do ministro vistor com a concordância do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente presencial ou eletrônico, observadas as respectivas competências das Turmas ou do Plenário”.


No julgamento em ambiente eletrônico, os Ministros têm acesso a todas as peças processuais, e o voto do Relator fica disponível para consulta, de modo a propiciar ampla análise do feito.


Assim, o Supremo tem entendido que a apreciação em sessão virtual não restringe nem desqualifica o debate da questão posta nos autos. Nesse sentido, cito as decisões proferidas no ARE 1.218.129 AgR-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia,DJe 2.12.2019 e na Rcl 53.218 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 17.6.2022.


Rememoro, por oportuno, que, o ministro Luís Roberto Barroso ressaltou que esse entendimento se coaduna “até mesmo com as razões apresentadas pela Presidência República, ao vetar proposição legislativa que buscou incluir o § 2º-A ao art. 7º da Lei 8.906/1994, por meio da Lei nº 14.365/2022”. Transcrevo passagem do referido veto:


[...] A proposição legislativa estabelece que o processose incluído no plenário virtual o julgamento dos recursos e das ações originárias, sempre que a parte requeresse a sustentação oral em tempo real ao julgamento. seria remetido para a sessão presencial ou telepresencial,

Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois vislumbra-se risco à celeridade no trâmite dos processos judiciais, uma vez que se opõe ao avanço recente de novas modalidades síncronas e assíncronas de prestação do serviço jurisdicional, que apresentaram incremento de eficiência, celeridade e digitalização do Poder Judiciário.

Cumpre registrar que a sistemática de julgamento virtual não traz prejuízo às partes nem ao devido processo legal e à ampla defesa, mas sim à celeridade ao julgamento. Existem, inclusive, exemplos práticos que estabelecem que os representantes das partes e os demais habilitados nos autos podem encaminhar as suas sustentações orais por meio eletrônico após a publicação da pauta em até quarenta e oito horas antes de iniciado o julgamento virtual.

(Grifei)


Para além disso, o art. 5º-A da Resolução prevê:


Art. 5º-A Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.

§ 1º O envio do arquivo de sustentação oral será realizado por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, gerando protocolo de recebimento e andamento processual.

§ 2º As sustentações orais por meio eletrônico serão automaticamente disponibilizadas no sistema de votação dos Ministros e ficarão disponíveis no sítio eletrônico do STF durante a sessão de julgamento.

§ 3º O arquivo eletrônico de sustentação oral poderá ser áudio ou vídeo, devendo observar o tempo regimental de sustentação e as especificações técnicas de formato, resolução e tamanho, definidos em ato da Secretaria Geral da Presidência, sob pena de ser desconsiderado.

§ 4º O advogado e o procurador firmarão termo de declaração de que se encontram devidamente habilitados nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado.

§ 5º A Assessoria do Plenário e as Turmas certificarão nos autos o não atendimento das exigências previstas nos §§ 3º e 4º.

§ 6º Iniciada a sessão virtual, os advogados e procuradores poderão realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, por meio do sistema de peticionamento eletrônico do STF, os quais serão automaticamente disponibilizados no sistema de votação dos Ministros.


Da leitura do dispositivo constata-se que a parte poderá, no prazo definido na norma, encaminhar a sustentação oral após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual.


Nesse cenário, não há motivo para excluir o feito do calendário de julgamentos a serem realizados em ambiente eletrônico, em razão da ausência de excepcionalidade que justifique a retirada do processo da pauta previamente publicada.


3. Ante o exposto, indefiro o pedido.


4. Publique-se.



Brasília, 14 de outubro de 2025.


Ministro NUNES MARQUES

Relator

Documento assinado digitalmente



(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 185 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão