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17/12/2020 Visualizar PDF
PAUTA N° 176/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: EXT - 1189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: REPÚBLICA PORTUGUESA
1. A perícia médica requerida atestou que o extraditando sofreu
acidente vascular cerebral, que produziu graves sequelas. Há relatos de que o
extraditando sofreu crises convulsivas e que se encontra restrito ao leito, com
alta dependência da ajuda de outras pessoas para a realização de atividades
cotidianas básicas, com locomoção exclusivamente em cadeira de rodas. A
perícia concluiu que a deficiência física é de caráter permanente, sendo
penosa a realização da viagem para extradição. Embora possível, a viagem
seria custosa, e poderia ocasionar crise convulsiva durante o voo, o que
colocaria a vida do extraditando em risco (Doc. 140, fls. 225).
2. Dessa forma, com fundamento no art. 95, §1° da Lei 13.445/2017, a
entrega do extraditando deve ser adiada até que, eventualmente, ele se
recupere e a efetivação da medida não exponha a sua vida a risco. Dê-se
baixa nestes autos e arquivem-se , ressalvada a possibilidade de
desarquivamento futuro em razão da superveniência de fato novo relevante
quanto ao estado de saúde do extraditando.
3. Caso o Ministério da Justiça não tenha condições de obter
diretamente uma perícia sobre eventual alteração do estado de saúde do
extraditando, poderá requerer o desarquivamento destes autos para essa
finalidade, desde que ultrapassado um ano do arquivamento, pois se mostra
pouco plausível uma alteração do quadro fático nesse período.
3.Comunique-se esta decisão ao Ministério da Justiça. Após, arquive-
se.
Publique-se.
Brasília, 16 de dezembro de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
10/02/2020 Visualizar PDF
Origem: EXT - 1189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: REPÚBLICA PORTUGUESA
Despacho :
Encaminhe-se ao Ministério da Justiça cópia da certidão de fls. 846,
comunicando que este Juízo não tem conhecimento do paradeiro do
extraditando.
Publique-se.
Brasília, 21 de janeiro de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
Documento assinado digitalmente
EXTRADIÇÃO 1.376 (369)
ORIGEM : EXT - 1376 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO
REQTE.(S) : GOVERNO DA COLÔMBIA
EXTDO.(A/S) : JEINER DUVÁN VITERY CAICEDO OU JEINER DUVÁN
VITERI CAICEDO OU VITERY CAICEDO
ADV.(A/S) : MÁRCIO ROBERTO DA COSTA BARBOSA E OUTRO(A/
S)
Despacho :
À Procuradoria-Geral da República, para manifestação acerca das
informações recebidas do Ministério da Justiça (fls. 511-512).
Publique-se.
Brasília, 03 de fevereiro de 2020.
Ministro Luís Roberto Barroso
Relator
Documento assinado digitalmente
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