Informações do processo EXT 1189

  • Movimentações
  • 22
  • Data
  • 29/10/2015 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2020 2019 2018 2017 2016 2015

17/12/2020 Visualizar PDF

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Seção: PROCESSOS ORIGINÁRIOS
Tipo: EXTRADIÇÃO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 176/2020 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: EXT - 1189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: REPÚBLICA PORTUGUESA

DECISÃO :

1. A perícia médica requerida atestou que o extraditando sofreu
acidente vascular cerebral, que produziu graves sequelas. Há relatos de que o
extraditando sofreu crises convulsivas e que se encontra restrito ao leito, com
alta dependência da ajuda de outras pessoas para a realização de atividades
cotidianas básicas, com locomoção exclusivamente em cadeira de rodas. A
perícia concluiu que a deficiência física é de caráter permanente, sendo
penosa a realização da viagem para extradição. Embora possível, a viagem
seria custosa, e poderia ocasionar crise convulsiva durante o voo, o que
colocaria a vida do extraditando em risco (Doc. 140, fls. 225).

2. Dessa forma, com fundamento no art. 95, §1° da Lei 13.445/2017, a
entrega do extraditando deve ser adiada até que, eventualmente, ele se
recupere e a efetivação da medida não exponha a sua vida a risco. Dê-se
baixa nestes autos e
arquivem-se , ressalvada a possibilidade de
desarquivamento futuro em razão da superveniência de fato novo relevante
quanto ao estado de saúde do extraditando.

3. Caso o Ministério da Justiça não tenha condições de obter
diretamente uma perícia sobre eventual alteração do estado de saúde do
extraditando, poderá requerer o desarquivamento destes autos para essa
finalidade, desde que ultrapassado um ano do arquivamento, pois se mostra
pouco plausível uma alteração do quadro fático nesse período.

3.Comunique-se esta decisão ao Ministério da Justiça. Após, arquive-
se.

Publique-se.

Brasília, 16 de dezembro de 2020.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator


Retirado da página 132 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: EXTRADIÇÃO

Origem: EXT - 1189 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: REPÚBLICA PORTUGUESA

Despacho :

Encaminhe-se ao Ministério da Justiça cópia da certidão de fls. 846,
comunicando que este Juízo não tem conhecimento do paradeiro do
extraditando.

Publique-se.

Brasília, 21 de janeiro de 2020.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

Documento assinado digitalmente

EXTRADIÇÃO 1.376                                         (369)

ORIGEM        : EXT - 1376 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED.       : DISTRITO FEDERAL

RELATOR      : MIN. ROBERTO BARROSO

REQTE.(S)      : GOVERNO DA COLÔMBIA

EXTDO.(A/S)    : JEINER DUVÁN VITERY CAICEDO OU JEINER DUVÁN

VITERI CAICEDO OU VITERY CAICEDO

ADV.(A/S)       : MÁRCIO ROBERTO DA COSTA BARBOSA E OUTRO(A/

S)

Despacho :

À Procuradoria-Geral da República, para manifestação acerca das
informações recebidas do Ministério da Justiça (fls. 511-512).

Publique-se.

Brasília, 03 de fevereiro de 2020.

Ministro Luís Roberto Barroso

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão