Informações do processo RCL 24833

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 09/08/2016 a 08/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
  • Reclamado
    • Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Movimentações 2017 2016

08/03/2017

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Pará
  • Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECLAMAÇÃO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: PROC - 585452201681400006782032016814 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

Procedência: PARÁ

Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, proposta por João
Salame Neto, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da
Comarca de Marabá e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que,
respectivamente, nos autos da Ação Civil Pública 0005794-92.2016.814.0028
e da Suspensão de Liminar 5854-52.2016.8.14.0000, teriam afrontado as
Súmulas Vinculantes 24 e 43, bem como ao decidido na ADPF 144 e na ADI
4.578, ao determinar o afastamento do cargo de Prefeito Municipal de
Marabá/PA.

Os presentes autos, cuja petição inicial foi distribuída em 3/8/2016,
vieram conclusos à minha relatoria em 12/9/2016, por substituição à Ministra
Cármen Lúcia.

É o relatório necessário.

Decido.

Bem examinados os autos, verifico a perda superveniente do objeto
desta ação reclamatória.

É que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Eleitoral
do Pará, verifico que o Reclamante teve seu mandato extinto em 31/12/2016,
uma vez que não se elegeu Prefeito nas eleições municipais de 2016.
Ademais, o objeto desta reclamação é o mesmo do formulado na SL
1.020/PA (distribuída em 26/7/2016), cuja medida liminar deferi em 5/8/2016,
quando Presidente desta Suprema Corte, para suspender os efeitos das
decisões impugnadas e possibilitar o retorno do requerente ao cargo que
exercia como prefeito municipal.

Isso posto, em razão da inegável perda superveniente do objeto
deste feito,
julgo prejudicada esta reclamação, nos termos do art. 21, IX, do
RISTF, ficando igualmente prejudicado, por conseguinte, o exame do pedido
de liminar.

Publique-se.

Brasília, 2 de março de 2017.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão