Informações do processo RMS 27791

  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

08/03/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: MS - 8829 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Ementa :  DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. ANULAÇÃO.

1. É antiga a orientação desta Corte no sentido de que “ a
Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que
os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos ” (Súmula 473/STF,
primeira parte).

2. Também é tranquila a jurisprudência quanto: (i) à contagem do
prazo decadencial para o exercício da autotutela administrativa – iniciado com
a vigência da Lei nº 9.784/1999; e (ii) à validade do Decreto nº 3.362/2002.

3. Comprovada a abertura do processo à participação dos
interessados, não há que se falar em afronta ao devido processo
administrativo, conforme precedentes desta Corte.

4. O DNOS foi extinto pela MP 151/90, afastando, à falta de prova em
contrário, a caracterização de perseguição política apta a justificar a
concessão de anistia aos impetrantes.

5. Recurso a que se nega seguimento.

1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança,
interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa está
assim redigida (fls. 444):

“MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI N.º 9.784/99. VERBETES N.º
346 E 473 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO. ANISTIA. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA NÃO
CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.

1. Segundo orientação firmada pela Corte Especial: "até o advento da
Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus
próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e
473/STF. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu
o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus
atos (art. 54). A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem
início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para
limitar a Administração em relação ao passado" (MS 9.112/DF, Rel. Min.
Eliana Calmon).

2. Não restou demonstrada, de plano, violação dos princípios do
devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório; tampouco consta,
dos autos, prova pré-constituída de que a demissão dos impetrantes tenha
tido motivação política, a ensejar a concessão de anistia.

3. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a anistia não alcançou o servidor ou empregado público que tenha
sido exonerado, demitido, dispensado ou despedido de órgão que tenha sido
extinto, conforme dispõe o artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 8.878/94.

4. Segurança denegada.”

2.Em síntese, os recorrentes alegam (fls. 472/478) que: (i) a Lei nº
9.784/1999 alcança fato pretérito se o pagamento foi iniciado antes de sua
edição (art. 54, §1º); (ii) a prescrição quinquenal tem previsão, também, no
Decreto 20.910/32 e art. 110 da Lei nº 8.112/1990; (iii) o processo
administrativo encontra-se eivado de nulidade, porque os impetrantes não

foram intimados nos termos do art. 26, § 3º, e art. 28, da Lei nº 9.784/1999; e (iv) a Lei nº 8.878/1994 ressalvou o direito de anistia daqueles cujas
atividades tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro
órgão ou entidade da administração pública federal.

3.Nas contrarrazões (fls. 485/500), a União sustenta: (i) a inexistência
da decadência; e (ii) a ausência de direito liquido e certo.

4.A Procuradoria-Geral da República opinou pelo acolhimento do
recurso e concessão da ordem (fls. 512/515).

5.É o relatório. Decido.

6.Não assiste razão ao recorrente. É antiga a orientação desta Corte
no sentido de que a Administração pode anular seus próprios atos, quanto
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (Súmula 473/STF, primeira parte). Atos ilícitos não geram direitos adquiridos e,
por isso, podem ser revistos pelo Poder Público.

7.Também é tranquila a jurisprudência quanto à contagem do prazo
decadencial para o exercício da autotutela administrativa. Segundo o
entendimento firmado, em se tratando de ato administrativo exarado antes do
advento da lei, o prazo quinquenal tem início com a vigência da Lei nº
9.784/1999 (cf., por exemplo, RMS 27.998 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; RMS
27.197 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; RMS 25.856, Rel. Min. Eros
Grau).

8.No caso concreto, o ato impugnado data de 2002, de modo que
ainda não havia transcorrido o prazo decadencial de cinco anos contado da
vigência da lei.

9.Tampouco quanto à alegação de afronta ao devido processo
administrativo o acórdão recorrido merece reparo. Em casos idênticos ao
presente, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não há
violação às garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, tendo em vista a concessão de prazo pela comissão revisora, quando
da publicação do conjunto de pareceres que cassaram as anistias concedidas,
para a apresentação de defesa pelos interessados (cf. fls. 37-38) – nesse
sentido, mencione-se, por exemplo, o acórdão proferido no RMS 27.998 AgR,
Rel. Min. Dias Toffoli.

10.Por fim, quanto ao mérito do ato administrativo, não existe nos
autos nenhuma demonstração de que os recorrentes efetivamente tenham
sido afastados do serviço público por razões de perseguição política. Assim,
deve ser mantida a convincente fundamentação adotada pelo ato impugnado,
no sentido de que não apenas não houve justificativa plausível apresentada
pelos impetrantes quando do requerimento do benefício, mas, especialmente,
que o órgão ao qual os impetrantes estavam vinculados – o Departamento
Nacional de Obras e Saneamento (DNOS) – foi extinto pela MP 151/90, o que
afasta a possibilidade de concessão da anistia, conforme decidido no RMS
27.359, Rel. Min. Dias Toffoli.

11.Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso ordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 03 de março de 2017.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

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