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Movimentações 2017 2016
08/03/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 00002583420068160113 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: PARANÁ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso
extraordinário aviado contra acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO DE MARIALVA. LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A REALIZAÇÃO DE
SERVIÇOS DE PRODUÇÃO, VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE NA
IMPRENSA FALADA, ESCRITA E TELEVISIONADA, DE CIRCULAÇÃO
DIÁRIA NO MUNICÍPIO DE MARIALVA. PRELIMINAR, EM SEDE DE
CONTRARRAZÕES, VISANDO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
EM RELAÇÃO AO TEMA NÃO ABORDADO PELO MAGISTRADO
SENTENCIANTE. AFASTADA. EXPOSIÇÃO DE FATO E DE DIREITO
SOBRE O ASSUNTO NO APELO. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONLUIO ENTRE A EMPRESA
CONTRATADA E O ENTÃO PREFEITO. PUBLICAÇÃO DE INFORMATIVO
MOSTRANDO IMAGENS DO MUNICÍPIO E DE OBRAS FEITAS PELA
ADMINISTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE PROMOÇÃO
PESSOAL. TEXTO PUBLICADO QUE ENALTECE O MUNICÍPIO E SUA
QUALIDADE DE VIDA. FOTOS DO ENTÃO PREFEITO TIRADAS NA
COMPANHIA DE OUTRAS PESSOAS, SEM QUE SE POSSA AFERIR
OBJETIVO EXPLÍCITO DE AUTOPROMOÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 37, §
1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO
ENQUADRAMENTO NAS CONDUTAS PREVISTAS PELA LEI Nº 8.429/92.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Interposto recurso especial interposto simultaneamente a este apelo
extremo, aquele não logrou êxito.
No recurso extraordinário, o recorrente articula com a pretensa
ofensa ao art. 37, §§ 1º da Constituição Federal.
Opina a Procuradoria-Geral da República pelo desprovimento do
agravo.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao analisar as provas constantes dos autos,
concluiu que as peças publicitárias questionadas não visaram a promoção
pessoal do recorrido, pelo que não se haveria de falar em ocorrência de
improbidade administrativa.
Transcrevo, por oportuno, a fundamentação do voto condutor do
acordão atacado:
“Quanto à alegação de que o apelado Humberto Amaro Feltrin se
autopromoveu com propaganda custeada pelo Município, notadamente na
veiculação da publicidade na edição da 1ª quinzena de março de 2003 e na
edição de maio de 2003 do ‘Jornal Notícias da Cidade', melhor sorte não
assiste ao apelante.
Novamente ressalte-se que a Lei nº 8.429/92 atinge somente o
agente público desonesto, e não o inábil, já que a ideia de devassidão e
imoralidade é ínsita ao próprio conceito de improbidade.
Sobre o assunto é a lição de Marcelo Figueiredo:
(…)
E, compulsando os autos, sobretudo as provas coligidas e apontadas
pelo apelante (fls. 122, 124, 125, 168, 169 e 170), percebe-se que o requerido
Humberto Amaro Feltrin, enquanto prefeito do Município de Marialva, não teve
o intuito de se autopromover.
O artigo 37, § 1º, da Carta Magna preceitua:
(…)
No caso vertente, cumpre examinar os supramencionados
informativos publicados na gestão do apelado. Neles constam estampados
nas capas: ‘Compromisso – Feltrin entrega carros para Saúde' (fl. 122),
‘Prefeito Humberto Feltrin faz a inauguração do prédio que leva o nome da
poetisa Ottília Trench Leonel Monteiro' (fl. 168) e ainda, no bojo do
informativo: ‘Feltrin entrega creche reformada e ampliada' (fl. 170), frases que
a meu modesto ver não configuram autopromoção.
Ora, como cediço, é muito comum que o governante, seja ele da
esfera federal, estadual e municipal, esteja veiculado às notícias de entregas
e remessas de recursos, inaugurações de obras, fundações de
empreendimentos, dentre outras solenidades. Além disso, não há uma
frequência de circulação veiculando o nome e a imagem do ex-prefeito à
mídia.
Sendo assim, não existe intenção ou dolo visível de autopromoção
por meios das aventadas notícias e fotografias. ”
Saliente-se que nas fotografias em que o ex-prefeito está presente,
há outras pessoas e são relativas a sua atuação como alcaide, a fim de
elucidar e informar seus atos em prol daqueles a qual representa, afastando
assim, o caráter de autopromoção.
Na ótica desta Relatora, houve sim mera prestação de contas à
população e também propaganda institucional do Município, não do apelado.”
Conforme se nota, para a perquirição da suposta violação ao preceito
constitucional invocado nas razões do apelo extremo, mister seria uma detida
análise dos fatos relacionados à atuação do recorrido especificamente no que
concerne à publicidade veiculada. Tal proceder, entretanto, mostra-se inviável
no âmbito de um recurso como o presente, vez que o reexame de matéria
probatória atrai a incidência da Súmula nº 279 do STF. Nesse sentido, anote-
se:
““AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. PROPAGANDA INSTITUCIONAL DO
GOVERNO DO ESTADO. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 279 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE nº 932.128/RN-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Luiz Fux , DJe de 6/5/16).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR.
PUBLICIDADE VEICULADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LOCAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 889.979/RJ-
AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 19/10/15).
“Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública.
improbidade administrativa. Promoção pessoal. Caracterização. Fatos e
provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A discussão sobre a
caracterização de promoção pessoal em publicidade veiculada pela
administração local não prescinde da análise dos fatos e das provas dos
autos, a qual é incabível na via extraordinária, a teor do disposto na Súmula nº
279 da Corte. 2. Agravo regimental não provido.” (RE 607.437/SP-AgR,
Primeira Turma, de minha relatoria , DJe 08/10/14).
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 2 de março de 2017.
Ministro Dias Toffoli Relator
Documento assinado digitalmente
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