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DESPACHO
Trata-se de tratativas instauradas nos autos com o objetivo de viabilizar eventual acordo quanto à forma de cumprimento da decisão de mérito, a partir da apresentação, pelo Distrito Federal, de plano de pagamento destinado à regularização dos valores apurados em favor da União.
A União Federal, ao se manifestar sobre a proposta apresentada, reconheceu a correção dos valores principais indicados pelo Distrito Federal já se encontram devidamente quitadosquanto às contribuições indevidamente compensadas, inclusive no que se refere às planilhas apresentadas. Assentou, ainda, que determinados débitos de empresas estatais distritais
Quanto aos pontos controvertidos, a União defendeu a incidência da taxa SELIC como índice de atualização, a possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações e a quitação de parte dos valores mediante retenção no Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPEM). Por fim, consignou expressamente sua discordância quanto à retomada da sistemática de compensação, por entender que não subsistem as premissas fáticas e jurídicas que ensejaram a tutela provisória outrora deferida.
Na sequência, o Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram manifestação na qual reconheceram a existência de convergência entre as partes quanto aos valores principais devidosprazo máximo de parcelamentoDivergiram, contudosob o argumento de que haveria comando jurisdicional apto a autorizar tal sistemática e ao
Quanto à correção monetária, tem razão o Distrito Federal ao afirmar que a decisão de mérito do pedido de execução “afastou expressamente a incidência de juros e multa neste aso e a Taxa SELIC compreende ambos os consectários. Transcrevo o teor da referida decisão:
“EXCLUSÃO DOS JUROS E MULTAS
Em atenção ao art. 21, caput e parágrafo único, da LINDB, é necessário reconhecer que a atuação do Distrito Federal foi pautada pela confiança legítima na tutela provisória proferida por esta Suprema Corte, posteriormente referendada pelo Plenário, a qual determinou a suspensão dos efeitos dos autos de infração enumerados, e respectivas ações de cobrança, bem como das sanções administrativas decorrentes do inadimplemento das contribuições.
Seria manifestamente irrazoável e desproporcional impor ao Distrito Federal o pagamento de multas e juros quando sua conduta, ainda que questionada, decorreu de uma tentativa de obter a satisfação de um crédito que lhe é devido pela União, em montante milionário reconhecido nesta demanda.
Por isso, defiro, em parte, o requerimento do Distrito Federal, apenas para determinar a exclusão dos juros e das multas impostas pela União Federal, relativamente aos créditos constituídos em função da utilização da sistemática de compensação adotada pelo Distrito Federal e os entes a ele vinculados, conforme tratado nestes autos.”
A adoção da taxa SELIC, da forma proposta pela União, revela-se incompatível com o título judicial, uma vez que tal índice engloba correção monetária e juros moratórios (ADC 58 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno). A incidência da SELIC, ainda que sob o rótulo de “atualização”, implicaria, na prática, a reintrodução de consectários expressamente afastados pela decisão de mérito.
Dessa forma, incumbe à União Federal apresentar proposta de parcelamento estritamente compatível com os parâmetros fixados no mérito, limitando-se à atualização por índice de correção monetária, sob pena de afronta direta ao comando judicial e de indevida recomposição de encargos expressamente afastados por esta Corte.
No que se refere à forma de compensação dos créditos do Distrito Federal, a decisão final proferida na fase de execução determinou que o ente distrital e sua administração indireta se abstivessem de utilizar, para abatimento do crédito que detêm em face da União, as contribuições previdenciárias retidas na condição de tomador de serviços. (eDoc. 341):
“MÉRITO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido do Distrito Federal e seus entes de utilizarem as contribuições previdenciárias retidas na condição de tomadores de serviços para fins de compensação do crédito constituído nestes autos em desfavor da União e do INSS.
Determino que o ente distrital e sua administração indireta se abstenham de utilizar a contribuição previdenciária retida na condição de tomadores de serviços para fins de compensação do crédito constituído nestes autos.”
Na mesma decisão, foi determinada a suspensão das sanções e dos atos de cobrança em face do Distrito Federal, como medida de transição e de estímulo à solução consensual, nos seguintes termos:
“Em atenção ao art. 23 da LINDB, determino a suspensão das sanções e dos atos de cobrança decorrentes da ausência de repasse das contribuições previdenciárias retidas pelo Distrito Federal e suas entidades na condição de tomador dos serviços, até que as partes possam alcançar um consenso acerca do plano de pagamento a ser apresentado pelo Distrito Federal, no prazo estabelecido.
A conveniência da suspensão será reanalisada posteriormente, especialmente após a apresentação do plano de pagamento. Esclareço que tal suspensão não se aplica às contribuições futuras, as quais deverão ser devidamente recolhidas com incidência das sanções cabíveis, se for o caso.”
Vale relembrar que, ao julgar o mérito da fase de conhecimento, o Plenário desta Corte definiu a forma de adimplemento da obrigação da União para com o Distrito Federal, ao julgar a ação parcialmente procedente “para confirmar a medida de urgência deferida e autorizar a retenção pelo Distrito Federal, com o subsequente repasse ao IPREV/DF, do montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo INSS, constante do relatório do sistema Dataprev emitido em 03.07.2017” (eDoc. 164).
Cumpre distinguir duas situações jurídicas diversas. A decisão de mérito da fase de conhecimento autorizou uma compensação restritaampliada, consistente na retenção mensal, pelo Distrito Federal, das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS até o limite do estoque da compensação previdenciária apurado. Diversamente, no curso do cumprimento da decisão, o ente distrital passou a adotar uma compensação
A posterior decisão proferida na fase de execução vedou essa compensação ampliada, por extrapolar os limites do título judicial. Assim, afastada a compensação ampliada e restabelecido o quadro jurídico delineado no mérito, impõe-se reconhecer a subsistência da compensação na modalidade mais restrita autorizada na decisão de mérito. Portanto, assiste razão ao Distrito Federal ao pleitear a retomada da sistemática compensatória restrita
É importante registrar que há, de fato, avanços significativos na aproximação das posições das partes, especialmente no que se refere ao reconhecimento dos valores principais devidos, à admissão do parcelamento e à disposição mútua para a construção de uma solução consensual, o que revela esforço cooperativo compatível com a complexidade da controvérsia federativa subjacente.
Ressalte-se, ainda, que a decisão de mérito acerca do modo de execução da decisão foi proferida em dezembro de 2024 e, decorrido tempo significativo desde então, as partes ainda não lograram êxito em alcançar solução consensual acerca da forma de cumprimento da obrigação reconhecida nos autos. Tal circunstância evidencia a necessidade de conferir maior racionalidade e objetividade às tratativas em curso, de modo a assegurar a efetividade do julgado e a observância do regime jurídico definido na decisão definitiva, sem perpetuação indefinida de situação excepcional de transição.
Diante do exposto, INTIME-SE o Distrito Federal e o IPREV/DF para que, no prazo de 10 dias úteis, apresentem plano de cumprimento contendo:
a) proposta de pagamento ajustada exclusivamente ao regime definido no título judicial formado nestes autos;
b) cronograma detalhado de pagamento das contribuições previdenciárias retidas e não recolhidas, com indicação de valores, datas e parcelas;
c) indicação da forma de pagamento e instrumento arrecadatório.
INTIME-SEUnião Federalsem incidência de juros moratórios, igualmente, a
Caso as partes não cheguem a um acordo com os parâmetros acima fixados, haverá deliberação judicial destinada ao encerramento dos litígios.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo10/03/2026 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de tratativas instauradas nos autos com o objetivo de viabilizar eventual acordo quanto à forma de cumprimento da decisão de mérito, a partir da apresentação, pelo Distrito Federal, de plano de pagamento destinado à regularização dos valores apurados em favor da União.
A União Federal, ao se manifestar sobre a proposta apresentada, reconheceu a correção dos valores principais indicados pelo Distrito Federal já se encontram devidamente quitadosquanto às contribuições indevidamente compensadas, inclusive no que se refere às planilhas apresentadas. Assentou, ainda, que determinados débitos de empresas estatais distritais
Quanto aos pontos controvertidos, a União defendeu a incidência da taxa SELIC como índice de atualização, a possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) prestações e a quitação de parte dos valores mediante retenção no Fundo de Participação dos Estados e Municípios (FPEM). Por fim, consignou expressamente sua discordância quanto à retomada da sistemática de compensação, por entender que não subsistem as premissas fáticas e jurídicas que ensejaram a tutela provisória outrora deferida.
Na sequência, o Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram manifestação na qual reconheceram a existência de convergência entre as partes quanto aos valores principais devidosprazo máximo de parcelamentoDivergiram, contudosob o argumento de que haveria comando jurisdicional apto a autorizar tal sistemática e ao
Quanto à correção monetária, tem razão o Distrito Federal ao afirmar que a decisão de mérito do pedido de execução “afastou expressamente a incidência de juros e multa neste aso e a Taxa SELIC compreende ambos os consectários. Transcrevo o teor da referida decisão:
“EXCLUSÃO DOS JUROS E MULTAS
Em atenção ao art. 21, caput e parágrafo único, da LINDB, é necessário reconhecer que a atuação do Distrito Federal foi pautada pela confiança legítima na tutela provisória proferida por esta Suprema Corte, posteriormente referendada pelo Plenário, a qual determinou a suspensão dos efeitos dos autos de infração enumerados, e respectivas ações de cobrança, bem como das sanções administrativas decorrentes do inadimplemento das contribuições.
Seria manifestamente irrazoável e desproporcional impor ao Distrito Federal o pagamento de multas e juros quando sua conduta, ainda que questionada, decorreu de uma tentativa de obter a satisfação de um crédito que lhe é devido pela União, em montante milionário reconhecido nesta demanda.
Por isso, defiro, em parte, o requerimento do Distrito Federal, apenas para determinar a exclusão dos juros e das multas impostas pela União Federal, relativamente aos créditos constituídos em função da utilização da sistemática de compensação adotada pelo Distrito Federal e os entes a ele vinculados, conforme tratado nestes autos.”
A adoção da taxa SELIC, da forma proposta pela União, revela-se incompatível com o título judicial, uma vez que tal índice engloba correção monetária e juros moratórios (ADC 58 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno). A incidência da SELIC, ainda que sob o rótulo de “atualização”, implicaria, na prática, a reintrodução de consectários expressamente afastados pela decisão de mérito.
Dessa forma, incumbe à União Federal apresentar proposta de parcelamento estritamente compatível com os parâmetros fixados no mérito, limitando-se à atualização por índice de correção monetária, sob pena de afronta direta ao comando judicial e de indevida recomposição de encargos expressamente afastados por esta Corte.
No que se refere à forma de compensação dos créditos do Distrito Federal, a decisão final proferida na fase de execução determinou que o ente distrital e sua administração indireta se abstivessem de utilizar, para abatimento do crédito que detêm em face da União, as contribuições previdenciárias retidas na condição de tomador de serviços. (eDoc. 341):
“MÉRITO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO
Com base nesses fundamentos, indefiro o pedido do Distrito Federal e seus entes de utilizarem as contribuições previdenciárias retidas na condição de tomadores de serviços para fins de compensação do crédito constituído nestes autos em desfavor da União e do INSS.
Determino que o ente distrital e sua administração indireta se abstenham de utilizar a contribuição previdenciária retida na condição de tomadores de serviços para fins de compensação do crédito constituído nestes autos.”
Na mesma decisão, foi determinada a suspensão das sanções e dos atos de cobrança em face do Distrito Federal, como medida de transição e de estímulo à solução consensual, nos seguintes termos:
“Em atenção ao art. 23 da LINDB, determino a suspensão das sanções e dos atos de cobrança decorrentes da ausência de repasse das contribuições previdenciárias retidas pelo Distrito Federal e suas entidades na condição de tomador dos serviços, até que as partes possam alcançar um consenso acerca do plano de pagamento a ser apresentado pelo Distrito Federal, no prazo estabelecido.
A conveniência da suspensão será reanalisada posteriormente, especialmente após a apresentação do plano de pagamento. Esclareço que tal suspensão não se aplica às contribuições futuras, as quais deverão ser devidamente recolhidas com incidência das sanções cabíveis, se for o caso.”
Vale relembrar que, ao julgar o mérito da fase de conhecimento, o Plenário desta Corte definiu a forma de adimplemento da obrigação da União para com o Distrito Federal, ao julgar a ação parcialmente procedente “para confirmar a medida de urgência deferida e autorizar a retenção pelo Distrito Federal, com o subsequente repasse ao IPREV/DF, do montante mensal das contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social, até o valor do estoque da compensação previdenciária escriturado pelo INSS, constante do relatório do sistema Dataprev emitido em 03.07.2017” (eDoc. 164).
Cumpre distinguir duas situações jurídicas diversas. A decisão de mérito da fase de conhecimento autorizou uma compensação restritaampliada, consistente na retenção mensal, pelo Distrito Federal, das contribuições previdenciárias devidas ao RGPS até o limite do estoque da compensação previdenciária apurado. Diversamente, no curso do cumprimento da decisão, o ente distrital passou a adotar uma compensação
A posterior decisão proferida na fase de execução vedou essa compensação ampliada, por extrapolar os limites do título judicial. Assim, afastada a compensação ampliada e restabelecido o quadro jurídico delineado no mérito, impõe-se reconhecer a subsistência da compensação na modalidade mais restrita autorizada na decisão de mérito. Portanto, assiste razão ao Distrito Federal ao pleitear a retomada da sistemática compensatória restrita
É importante registrar que há, de fato, avanços significativos na aproximação das posições das partes, especialmente no que se refere ao reconhecimento dos valores principais devidos, à admissão do parcelamento e à disposição mútua para a construção de uma solução consensual, o que revela esforço cooperativo compatível com a complexidade da controvérsia federativa subjacente.
Ressalte-se, ainda, que a decisão de mérito acerca do modo de execução da decisão foi proferida em dezembro de 2024 e, decorrido tempo significativo desde então, as partes ainda não lograram êxito em alcançar solução consensual acerca da forma de cumprimento da obrigação reconhecida nos autos. Tal circunstância evidencia a necessidade de conferir maior racionalidade e objetividade às tratativas em curso, de modo a assegurar a efetividade do julgado e a observância do regime jurídico definido na decisão definitiva, sem perpetuação indefinida de situação excepcional de transição.
Diante do exposto, INTIME-SE o Distrito Federal e o IPREV/DF para que, no prazo de 10 dias úteis, apresentem plano de cumprimento contendo:
a) proposta de pagamento ajustada exclusivamente ao regime definido no título judicial formado nestes autos;
b) cronograma detalhado de pagamento das contribuições previdenciárias retidas e não recolhidas, com indicação de valores, datas e parcelas;
c) indicação da forma de pagamento e instrumento arrecadatório.
INTIME-SEUnião Federalsem incidência de juros moratórios, igualmente, a
Caso as partes não cheguem a um acordo com os parâmetros acima fixados, haverá deliberação judicial destinada ao encerramento dos litígios.
Publique-se.
Brasília, 10 de março de 2026.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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