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25/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
A Procuradoria Geral da República manifestou-se nos seguintes termos:
“Cuidam os autos da execução das penas impostas a Henrique Pizzolato, de reclusão e multa, pela prática dos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Com relação à primeira, verifica-se haver sido extinta, em 07.12.2020, por força de indulto que lhe foi concedido, nos termos do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (doc. 672). Quanto à multa, consta do Sistema Eletrônico de Execução Unificado a sua integral quitação, nos termos da decisão anexa. Nessas condições, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo arquivamento dos autos.”
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a presente execução penal deve ser extinta. O apenado teve o indulto da pena privativa de liberdade e efetuou a quitação integral da pena de multa, consoante reconhecido pela Procuradoria Geral da República.
Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade de Henrique Pizzolato em virtude do cumprimento da pena, com arquivamento dos autos e baixa imediata na distribuição.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
Documento assinado digitalmente
24/03/2025 Visualizar PDF
DECISÃO:
A Procuradoria Geral da República manifestou-se nos seguintes termos:
“Cuidam os autos da execução das penas impostas a Henrique Pizzolato, de reclusão e multa, pela prática dos crimes de corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro. Com relação à primeira, verifica-se haver sido extinta, em 07.12.2020, por força de indulto que lhe foi concedido, nos termos do Decreto Presidencial n. 9.246/2017 (doc. 672). Quanto à multa, consta do Sistema Eletrônico de Execução Unificado a sua integral quitação, nos termos da decisão anexa. Nessas condições, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo arquivamento dos autos.”
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que a presente execução penal deve ser extinta. O apenado teve o indulto da pena privativa de liberdade e efetuou a quitação integral da pena de multa, consoante reconhecido pela Procuradoria Geral da República.
Ante o exposto, decreto a extinção da punibilidade de Henrique Pizzolato em virtude do cumprimento da pena, com arquivamento dos autos e baixa imediata na distribuição.
Publique-se.
Brasília, 24 de março de 2025.
Ministro FLÁVIO DINO
Relator
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