Criando um monitoramento
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05/04/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março
de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: HC - 159561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava
prejudicada a impetração de Claudio Gaino Júnior e concedia a ordem a
Marcel de Souza Peres Sanches, pediu vista dos autos o Ministro Luís
Roberto Barroso. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 11.9.2018.
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava
prejudicada a impetração de Claudio Gaino Júnior e concedia a ordem a
Marcel de Souza Peres Sanches, e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso,
que divergia parcialmente do Relator, para julgar prejudicadas as impetrações
dos pacientes, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.9.2018.
Decisão : A Turma, por maioria, julgou prejudicadas as impetrações
dos pacientes, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator
para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava
prejudicada a impetração de Claudio Gaino Júnior e concedia a ordem a
Marcel de Souza Peres. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
5.2.2019.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
POSTERIOR MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO DA
IMPETRAÇÃO.
1.Anulada a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a
acusação, a nova condenação não pode agravar a pena inicialmente imposta.
Proibição da reformatio in pejus. Precedentes.
2.Situação concreta em que, não obstante a prolação de sentença
posterior mais gravosa, sobreveio o reconhecimento da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em favor de ambos os
pacientes.
3.Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, com
relação a ambos os pacientes, não há como deixar de reconhecer o prejuízo
da impetração.
4.Incidência, ademais, do óbice da Súmula 695 do STF: “Não cabe
habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade"
5. Habeas Corpus prejudicado.
Brasília, 3 de abril de 2019.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final
SEGUNDA TURMA
Quadragésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.
14/02/2019 Visualizar PDF
Ata da Trigésima Quarta Distribuição realizada em 8 de fevereiro de
2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: HC - 159561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Procedência: SÃO PAULO
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava
prejudicada a impetração de Claudio Gaino Júnior e concedia a ordem a
Marcel de Souza Peres Sanches, pediu vista dos autos o Ministro Luís
Roberto Barroso. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 11.9.2018.
Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava
prejudicada a impetração de Claudio Gaino Júnior e concedia a ordem a
Marcel de Souza Peres Sanches, e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso,
que divergia parcialmente do Relator, para julgar prejudicadas as impetrações
dos pacientes, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.9.2018.
Decisão : A Turma, por maioria, julgou prejudicadas as impetrações
dos pacientes, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator
para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava
prejudicada a impetração de Claudio Gaino Júnior e concedia a ordem a
Marcel de Souza Peres. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
5.2.2019.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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