Informações do processo HC 107837

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 01/03/2017 a 05/04/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2017

05/04/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Septuagésima Sexta Distribuição realizada em 29 de março

de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: HC - 159561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava
prejudicada a impetração de Claudio Gaino Júnior e concedia a ordem a
Marcel de Souza Peres Sanches, pediu vista dos autos o Ministro Luís
Roberto Barroso. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira
Turma, 11.9.2018.

Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava
prejudicada a impetração de Claudio Gaino Júnior e concedia a ordem a
Marcel de Souza Peres Sanches, e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso,
que divergia parcialmente do Relator, para julgar prejudicadas as impetrações
dos pacientes, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.9.2018.

Decisão : A Turma, por maioria, julgou prejudicadas as impetrações
dos pacientes, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator
para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava
prejudicada a impetração de Claudio Gaino Júnior e concedia a ordem a
Marcel de Souza Peres. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
5.2.2019.

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO
POSTERIOR MAIS GRAVOSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO DA
IMPETRAÇÃO.

1.Anulada a sentença condenatória, com trânsito em julgado para a
acusação, a nova condenação não pode agravar a pena inicialmente imposta.
Proibição da reformatio in pejus. Precedentes.

2.Situação concreta em que, não obstante a prolação de sentença
posterior mais gravosa, sobreveio o reconhecimento da extinção da
punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva em favor de ambos os
pacientes.

3.Reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição, com
relação a ambos os pacientes, não há como deixar de reconhecer o prejuízo
da impetração.

4.Incidência, ademais, do óbice da Súmula 695 do STF: “Não cabe
habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade"

5. Habeas Corpus prejudicado.

Brasília, 3 de abril de 2019.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Processamento Final

SEGUNDA TURMA

ACÓRDÃOS

Quadragésima Quarta Ata de Publicação de Acórdãos, realizada
nos termos do art. 95 do RISTF.


Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/02/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Trigésima Quarta Distribuição realizada em 8 de fevereiro de

2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: HC - 159561 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava
prejudicada a impetração de Claudio Gaino Júnior e concedia a ordem a
Marcel de Souza Peres Sanches, pediu vista dos autos o Ministro Luís
Roberto Barroso. Presidência do Ministro Alexandre de Moraes. Primeira

Turma, 11.9.2018.

Decisão : Após o voto do Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava
prejudicada a impetração de Claudio Gaino Júnior e concedia a ordem a
Marcel de Souza Peres Sanches, e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso,
que divergia parcialmente do Relator, para julgar prejudicadas as impetrações
dos pacientes, pediu vista dos autos a Ministra Rosa Weber. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luiz Fux. Presidência do Ministro Alexandre de
Moraes. Primeira Turma, 18.9.2018.

Decisão : A Turma, por maioria, julgou prejudicadas as impetrações
dos pacientes, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator
para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, Relator, que julgava
prejudicada a impetração de Claudio Gaino Júnior e concedia a ordem a
Marcel de Souza Peres. Presidência do Ministro Luiz Fux. Primeira Turma,
5.2.2019.


Retirado da página 156 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão