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Movimentações Ano de 2017
01/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: MS - 30218 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: BAHIA
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FUNDO
DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. DISTRIBUIÇÃO DE
RECURSOS SEGUNDO CRITÉRIOS DEMOGRÁFICOS. REDUÇÃO DA
QUOTA EM VIRTUDE DE NOVOS DADOS POPULACIONAIS DIVULGADOS
PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE.
CENSO 2010. CONTROVÉRSIA SOBRE OS DADOS FORNECIDOS PELO
IBGE PARA FIXAÇÃO DOS COEFICIENTES DOS MUNICÍPIOS DO FPM.
VINCULAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. ART. 161, PARÁGRAFO ÚNICO,
DA CRFB/88, C/C ART. 1º, VI, DA LEI 8.443/92. IMPUGNAÇÃO DE ATOS
EMANADOS POR AUTORIDADES NÃO SUBMETIDAS AO CRIVO DESTA
CORTE NA VIA MANDAMENTAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ART. 102, I, “D”, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO.
1. É incabível mandado de segurança para impugnar os índices
demográficos estimados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística –
IBGE atinentes à determinação dos coeficientes do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM. Precedentes: MS 23.632, Relator Min. Carlos Britto,
Tribunal Pleno, DJe 14.11.2008; MS 24.063, Relator Min. Nelson Jobim,
Tribunal Pleno, DJ 07.06.2002, e MS 21.268, Relator Min. Sepúlveda
Pertence, Tribunal Pleno, DJ 21.02.1992.
2. O Tribunal de Contas da União não possui competência legal para
promover qualquer alteração, por iniciativa própria, nos dados fornecidos pelo
IBGE para fins de fixação dos coeficientes dos Municípios do FPM, de sorte
que sua utilização se torna vinculada (art. 161, parágrafo único, da CRFB/88,
c/c art. 1º, VI, da Lei 8.443/92). Precedentes do Plenário: MS 27224 AgR,
Relator Min. Eros Grau, DJe 25-09-2009; MS 24.014, Relator Min. Néri Da
Silveira, Tribunal Pleno, DJ 14-06-2002, e MS 20986, Relator Min. Ilmar
Galvão, DJ 02-10-1992.
3. À luz do art. 102, I, d , da Constituição da República, compete ao
Supremo Tribunal Federal o julgamento de mandados de segurança contra
atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República e do próprio Supremo Tribunal Federal.
4. In casu , a falta de comprovação de ato emanado do Tribunal de
Contas da União apto a ensejar prejuízo ao Município impetrante, e a
insurgência contra atos de autoridades não sujeitas ao controle desta Corte na
via mandamental ( i.e. , Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística – IBGE e do Secretário do Tesouro Nacional), evidenciam a
incompetência desta Corte para a apreciação do mandamus e a inadequação
da via eleita.
5. Mandado de segurança NÃO CONHECIDO .
DECISÃO : Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Município
de Bom Jesus da Serra contra atos imputados ao Presidente do TCU, ao
Presidente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE e ao
Secretário do Tesouro Nacional em decorrência da redução do coeficiente
individual utilizado para apuração do repasse do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM do percentual de 0.8 para 0.6, diante da diferença de 66
habitantes.
Segundo alega, a diminuição do coeficiente do Fundo de Participação
dos Municípios – FPM decorre dos resultados finais do Censo 2010
divulgados pelo IBGE, vez que, com a totalização final divulgada, o Município
impetrante possuiria 10.123 (dez mil cento e vinte e três) habitantes, enquanto
necessitaria de 10.189 (dez mil cento e oitenta e nove) para manter-se na
faixa de 0.8 (zero ponto oito).
O impetrante defende a ilegalidade da adoção do coeficiente de rateio
do Fundo de Participação dos Municípios divulgado pelo TCU, em 2010, pelos
seguintes motivos: (i) desobediência aos prazos da Lei 8.443/1992; (ii) pelo
fato de o impetrante ter protocolizado pedido de revisão dos limites territoriais
na Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia – SEI, órgão
responsável pela definição dos limites territoriais municipais; (iii) a existência
de acordo com o Município de Mirante para definir um dos limites
controvertidos, fato que, por si só, implicaria no acréscimo de
aproximadamente 200 habitantes ao seu território, os quais seriam suficientes
à manutenção do coeficiente anterior de 0.8.
Nesse contexto, postula a concessão da segurança nos seguintes
termos (eDoc. 1):
(a) a concessão da liminar ora pleiteada, determinando-se ao TCU
que utilize-se das informações populacionais divulgadas e publicadas pela
Fundação IBGE, que lhe tenham sido encaminhadas até o dia 31 de outubro
de 2.010, conforme preceitua
(b) Que seja o Município ora impetrante mantido na quota de 0.8
(zero ponto oito) do FPM, conforme verificado em 2.010, face a
obrigatoriedade de a Fundação IBGE em divulgar em 31 de outubro de cada
ano, no caso em tela de 2.010, a relação da população por municípios e
estados para efeitos de cálculo dos repasses constitucionais para o exercício
financeiro de 2.011;
c. que sejam considerados para efeitos de cálculo da quota de FPM a
que faz jus o ora Impetrante os dados populacionais encaminhados ao TCU,
primeiro Impetrado, pela Fundação IBGE até o dia 31 de outubro de 2.010;
d. que seja determinado à FUNDAÇÃO IBGE a contabilização da
área correspondente à Região conhecida como LAGOA DANTA, para o
município ora impetrante, bem como seja a sua população contabilizada para
efeitos de CENSO 2010 para o município de Bom Jesus da Serra, retirando-
os da totalização do de Mirante;
e. que após a contabilização incluída na letra “d”, a Fundação IBGE,
comunique imediatamente ao TCU, e demais interessados, para que
promovam a atualização em seus dados, e onde competir a atualização dos
respectivos índices de faixas de quotas do FPM, bem como para que
promovam o respectivo repasse no quota de 0.8;
f. que seja a Segunda Impetrada, STN, compelida a utilizar-se da
quota 0.8 (zero ponto oito) para efeitos de cálculos dos repasses
constitucionais ao município ora impetrante para o exercício financeiro de
2.011;
g. que os impetrados informem ao Banco do Brasil a quota de 0.8
para efeito de cálculos dos valores a serem repassados para o Impetrante
durante exercício financeiro de 2.011.”
A União, em suas informações (eDoc. 59), requer o reconhecimento
da sua ilegitimidade para figurar como litisconsorte passiva e ratifica seu
pedido de ingresso no feito, nos termos do art. 7°, § 1º, da Lei 12.016/09.
O Tribunal de Contas da União, em suas informações (eDoc. 60),
aduz os seguintes aspectos: (i) a inadequação da via eleita em decorrência da
necessidade de dilação probatória; (ii) ilegitimidade do TCU para figurar no
polo passivo da ação mandamental e, por conseguinte, a incompetência do
STF; (iii) a configuração de litispendência entre o presente mandamus e ação
ordinária ainda em curso tendo por objeto a mesma causa de pedir.
O Ministério da Fazenda, em informações (eDoc. 62), afirma que os
coeficientes do FPM são fixados pelo TCU com base na população de cada
Município, cujas informações são obtidas, via de regra, mediante atuação do
IBGE nos moldes prescritos no art. 102 da Lei 8.443/1992 – Lei Orgânica do
TCU. Ainda sob esse aspecto, ressalta que a participação do Tesouro
Nacional no processo de distribuição do FPM limita-se ao cálculo e ao
repasse do valor global para o Banco do Brasil e que, por isso, sua atuação
não se imiscui no levantamento dos coeficientes individuais dos Municípios e,
tampouco, no levantamento de dados populacionais cuja atribuição incumbe
ao IBGE.
No dia 30.06.2015, indeferi o pedido de medida liminar, diante da
ausência dos requisitos autorizadores da concessão cautelar, decidindo,
outrossim, sobre o ingresso na União na condição de litisconsorte passivo
(eDoc. 64).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do
mandado de segurança (eDoc. 67), nos termos do parecer assim ementado:
“Mandado de segurança. Fundo de Participação dos Municípios.
Redução da quota de participação em virtude de novos dados populacionais
divulgados pelo Censo de 2010. Controvérsia sobre os limites territoriais
utilizados na pesquisa censitária.
A pretensão do impetrante, em última análise, é a desconstituição de
ato do Presidente do IBGE, autoridade alheia ao rol taxativo disposto no art.
102, i, d, da CR. Incompetência do Supremo Tribunal Federal para o
julgamento do feito.
Inadequação do mandado de segurança para o confronto de questão
dependente de produção probatória.
Não se configura, de plano, qualquer ilegalidade ou abuso na
atuação do TCU, que se deu em conformidade com o regramento legal.
Parecer pela denegação do mandado de segurança.”
É o relatório. DECIDO.
Ab initio , imperioso aduzir que o art. 102, I, “ d ”, da Constituição da
República é bastante claro ao limitar a competência do Supremo Tribunal
Federal ao julgamento de mandados de segurança “ contra atos do Presidente
da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal ”.
No caso concreto, a despeito de o impetrante mencionar diversas
autoridades como coatoras, inclusive, o Presidente do TCU, cuja atuação,
evidentemente, atrairia a competência do STF, o mandamus objetiva a
retificação dos dados populacionais, encaminhados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, referentes ao ano de 2010, para fins de
modificação do coeficiente de repasse dos recursos financeiros do Fundo de
Participação dos Municípios – FPM relativos ao exercício do ano de 2011.
Nesse contexto, exsurge a necessidade de análise da competência
para a aferição dos dados populacionais para fins de fixação do percentual do
Fundo de Participação dos Municípios – FPM.
A Constituição da República, em seu artigo 161, parágrafo único,
assim dispõe:
“Art. 161. Cabe à lei complementar:
I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo
único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata
o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos
previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio–
econômico entre Estados e entre Municípios;
III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo
das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e
159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o
cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o
inciso II.
(Grifo próprio).
A Lei 8.443/1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas da União e dá outras providências , em seu artigo 1º, inciso VI,
determina:
“Art. 1° Ao Tribunal de Contas da União, órgão de controle externo,
compete, nos termos da Constituição Federal e na forma estabelecida nesta
Lei:
(…)
VI - efetuar, observada a legislação pertinente, o cálculo das quotas
referentes aos fundos de participação a que alude o parágrafo único do art.
161 da Constituição Federal, fiscalizando a entrega dos respectivos recursos;”
Desse modo, ao Tribunal de Contas da União incumbe a fixação do
coeficiente de repasse dos recursos financeiros do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM, a qual, no caso concreto, foi realizada de acordo com os
dados populacionais encaminhados pelo IBGE referentes ao ano de 2010
para fins de fixação do referido coeficiente de repasse no exercício de 2011,
nos moldes preconizados pelo art. 161, parágrafo único, da Constituição da
República e art. 1º, inciso VI, da Lei 8.443/1992.
É que, como informado pelo Tribunal de Contas da União, impõe-se à
Corte de Contas a observância dos parâmetros legais para o cálculo das
quotas do Fundo de Participação dos Municípios, “dada a imperiosa
utilização, pela Corte de Contas, dos dados populacionais oficiais fornecidos
pelo IBGE para fins de fixação dos coeficientes dos Municípios no FPM” (eDoc. 60, p. 4).
Destarte, a atuação da Corte de Contas, especialmente no que se
refere à fixação da quota do impetrante no FPM, esteve adstrita à relação da
população do Município encaminhada pelo IBGE, sendo vedado ao TCU, no
exercício desse mister, questionar ou alterar os dados oficiais remetidos,
devendo se basear nos dados fornecidos pelo órgão especializado para a
atribuição dos coeficientes de participação no FPM.
Desse modo, o presente mandado de segurança, a despeito de
mencionar a prática de ato pelo Presidente do TCU, na realidade, se volta
contra ato do IBGE – órgão que detém
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?