Informações do processo RE 1001383

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 07/10/2016 a 15/01/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Estado do Amazonas

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15/01/2021 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Estado do Amazonas
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Seção: SEGUNDA TURMA
Tipo: SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA N° 01 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, contendo os seguintes processos:


Origem: RE - 00077017320138040000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS

Procedência: AMAZONAS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, reiterando a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de
origem para adequação ao disposto no art. 1.036 do Código de Processo
Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
13.11.2020 a 20.11.2020.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ÓLEOS LUBRIFICANTES. COBRANÇA
ANTECIPADA DO ICMS POR MEIO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE
FATOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.033 DO CPC.

1.  É inadmissível o recurso extraordinário quando eventual
divergência em relação ao entendimento adotado pelo Colegiado de origem
demandar a análise prévia da legislação local pertinente (RICMSZAM) e o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

2. Nos termos da jurisprudência do Supremo, somente é possível o
envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que processe a
demanda, quando não há interposição simultânea dos recursos extraordinário
e especial e o acórdão recorrido tenha sido publicado posteriormente ao
marco inicial de vigência do CPCZ15. Art. 1.033 do CPC.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 69 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão