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Movimentações Ano de 2017
01/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 200671000172127 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão assim
ementado:
“TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO
DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DIVIDENDOS. NATUREZA
JURÍDICA DISTINTA.
1. Não se confunde a natureza jurídica dos dividendos e dos juros
sobre o capital próprio. Os dividendos remuneram o lucro, o resultado da
atividade econômica da empresa, ao passo que os juros sobre o capital
próprio consistem em remuneração do capital próprio do acionista, que foi
investido na empresa.
2. O art. 9º da Lei nº 9.249/1995 proporciona o mesmo tratamento
tributário dos diversos tipos de rendimentos do capital aos juros sobre o
capital próprio, instituindo a possibilidade de dedução dos juros pagos ao
acionista, para o fim de determinação do lucro real. Cuida-se de incentivo
fiscal, pois o dispositivo objetiva direcionar a aplicação dos capitais próprios
no financiamento da atividade produtiva, desestimulando a tomada de
recursos de instituições financeiras.
3. Os dividendos não estão vinculados a qualquer taxa de juros,
derivando exclusivamente do lucro auferido no período; os juros sobre o
capital próprio não decorrem dos resultados da empresa, sujeitando-se à
variação da taxa de juros de longo prazo - TJLP.
4. O fato de a lei condicionar o pagamento dos juros sobre o capital
próprio à existência de resultado positivo, conforme o art. 201 da Lei nº
6.404/1976, e permitir a imputação dos juros ao valor do dividendo obrigatório,
cujo pagamento deve observar o disposto no art. 202 da Lei nº 6.404/1976,
não altera a natureza dos juros (remunerar o capital). Apenas visa preservar o
equilíbrio econômico-financeiro da empresa e assegurar o direito dos
acionistas.
5. Se a verdadeira natureza dos juros sobre o capital próprio fosse a
de apropriação ou destinação do lucro, a permissão contida no § 7º do art. 9
da Lei nº 9.249/1995 seria despicienda. Também não haveria necessidade de
o § 2º do art. 9º determinar a incidência do imposto de renda na fonte sobre os
juros pagos, uma vez que os dividendos não sofrem retenção na fonte do IR.
6. A inclusão dos juros sobre o capital próprio na base de cálculo de
PIS e COFINS não viola o princípio da igualdade tributária, porquanto os
dividendos e os juros sobre o capital próprio não possuem natureza jurídica
equivalente. Tampouco afronta os arts. 99 e 110 do CTN, uma vez que a
regulamentação infralegal (Decreto nº 5.164/2004, art. 1º, parágrafo único)
não extrapola o conteúdo e o alcance da Lei e a legislação tributária não
alterou a definição de juros sobre o capital próprio, dada pelo direito privado.
7. O tratamento contábil estabelecido pela Deliberação CVM nº
207/1996 acerca dos juros sobre o capital próprio aplica-se exclusivamente às
demonstrações financeiras elaboradas na forma dos arts. 176 e 177 da Lei nº
6.404/1976, não implicando alteração ou interpretação das disposições de
natureza tributária. O único intuito da Comissão de Valores Mobiliários, ao
determinar a contabilização de maneira uniforme, foi de minimizar os efeitos
de procedimentos diversos adotados pelas empresas no tocante ao
pagamentos dos juros sobre o capital próprio, oferecendo maior transparência
aos resultados das empresas que têm ações negociadas em bolsa” (págs.
9-10 do documento eletrônico 14).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, alegou-se, em
suma, ofensa aos arts. 150, I, e 195, I, b , da mesma Carta.
A pretensão recursal não merece acolhida. Isso porque o acórdão
recorrido decidiu a questão posta nos autos com fundamento na interpretação
da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis 6.404/1976,
9.249/1995, 10.637/2002 e 10.833/2003 e Decreto 5.164/2004). Dessa forma,
o exame da alegada ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da
interpretação dada àquelas normas pelo Juízo de origem. A afronta à
Constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso
extraordinário. Nesse sentido, destaco julgados desta Corte, cujas ementas
seguem transcritas:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS HAVIDAS
À TÍTULO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REEXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem, com apoio na interpretação da legislação
infraconstitucional aplicável, decidiu pela inclusão dos juros sobre capital
próprio na base de cálculo do PIS e da COFINS. Para Dissentir das
conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, seria indispensável o reexame
da legislação infraconstitucional correlata, providência vedada nesta fase
processual.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI 810.311-AgR/PR,
Rel. Min. Roberto Barroso).
“AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO. PIS E CONFINS. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS HAVIDAS À
TÍTULO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. REEXAME DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL PELO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I – O acórdão recorrido decidiu a questão posta nos autos com
fundamento na interpretação da legislação infraconstitucional aplicável à
espécie (Leis 10.637/02 e 10.833/03). Dessa forma, o exame da alegada
ofensa ao texto constitucional envolve a reanálise da interpretação dada
àquelas normas pelo juízo a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria
indireta.
II – Com a negativa de provimento ao recurso especial pelo Superior
Tribunal de Justiça tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais
que amparam o acórdão recorrido (Súmula 283 do STF).
III – Agravo regimental improvido” (AI 842.496-AgR/RS, de minha
relatoria).
Com essa mesma orientação, menciono as seguintes decisões, entre
outras: RE 643.353-AgR/DF, Rel. Min. Marco Aurélio; RE 930.313-AgR/RS e
ARE 958.176/RJ, Rel. Min. Celso de Mello; RE 710.083-AgR/RS, Rel. Min.
Gilmar Mendes; ARE 908.268/MG e AI 864.627/RS, Rel. Min. Luiz Fux; ARE
978.185/BA, Rel. Min. Edson Fachin; RE 607.102/RS, de minha relatoria.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal entende inadmissível a
interposição de RE por contrariedade ao princípio da legalidade, quando a
verificação da ofensa envolva a reapreciação de interpretação dada a normas
infraconstitucionais pelo Tribunal a quo (Súmula 636/STF).
Por fim, com a negativa de seguimento ao recurso especial pelo
Tribunal de origem, tornaram-se definitivos os fundamentos
infraconstitucionais que amparam o acórdão impugnado, o que atrai a
incidência da Súmula 283 desta Corte.
Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
Ministro Ricardo Lewandowski Relator
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 200671000172127 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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