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Movimentações 2017 2016
01/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 05250089120084058300 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: PERNAMBUCO
DECISÃO:
Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pela 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais de Pernambuco. Veja-se o seguinte trecho
de ementa:
“SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE.
GDPGTAS. LEI N. 11.357/2006. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NO PERCENTUAL DE
30%, CONFORME ART. 77 DA LEI 11.357/2006. MEDIDA PROVISÓRIA N.
431/2008. ALTERAÇÃO DO NOME DA GRATIFICAÇÃO ANTERIOR.
GDPGPE. SENTENÇA QUE TAMBÉM ABRANGE A NOVA GRATIFICAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO
IMPROVIDO.”
O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a , da
Constituição Federal. A parte recorrente sustenta violação aos arts. 5º, caput, LIV e LV; e 40, § 8º, da Constituição.
A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes
fundamentos: ( i ) a decisão proferida pelo Tribunal de origem está alinhado
com a jurisprudência do STF; ( ii ) há violação reflexa e indireta ao Texto
Constitucional.
O recurso não merece acolhida. Aplica-se a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento de recurso extraordinário
para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional,
sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. Nessa linha, veja-se o
seguinte trecho da ementa do AI 839.837-AgR, julgado sob a relatoria do
Ministro Ricardo Lewandowski:
“[...]
II - A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a afronta
aos princípios constitucionais da legalidade, do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório, se dependente de reexame prévio de normas
infraconstitucionais, em regra, seria indireta ou reflexa. Precedentes.”
Ademais, a decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Nota-se que a legislação que instituiu as
gratificações em análise determinou sua graduação segundo uma avaliação
de desempenho institucional (parcela geral) e individual (parcela específica), a
ser realizada conforme critérios que serão instituídos por ato do Poder
Executivo. Até que sobrevenha a regulamentação e sejam realizadas as
avaliações, porém, a lei determina que todos os servidores da ativa receberão
pelo mesmo patamar. Nesse contexto, o acordão recorrido entendeu que a
hipótese seria de gratificação dotada de caráter genérico, o que imporia a sua
extensão aos servidores inativos ainda beneficiados pela regra de paridade.
Vale dizer: aos servidores que tenham se aposentado antes da edição da
Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ou que, nos
termos de seu art. 3º, já tivessem reunido as condições para tanto. Esse é,
precisamente, o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal em
diversas oportunidades. Nesse sentido, confira-se a ementa do RE 595.023-
AgR, julgado sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP E
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL -
GDASS: CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS
INATIVOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.”
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2017.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator
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