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Movimentações Ano de 2017
01/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ARE - 19613020115040203 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA.
SINDICATO. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL. ESTABILIDADE
SINDICAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE
RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, verbis :
“ RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO
DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO
JURISPRUDENCIAL Nº 365 DA SBDI-1 DO TST.
1. Consoante a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº
365 da SBDI-1 do TST, membro de Conselho Fiscal de sindicato não faz jus à
estabilidade provisória no emprego.
2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ”
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação ao artigo 8°, VIII, da Constituição Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a ofensa à Constituição, acaso existente, seria indireta.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
Ab initio , a repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o
crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade
(artigo 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por
outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida “ a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso ” (artigo 102, § 3º, da
Constituição Federal).
Para divergir das razões do acórdão recorrido seria necessário o
reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 5.452/1943
– Consolidação das Leis do Trabalho), o que se revela inviável em sede de
recurso extraordinário, por configurar ofensa indireta à Constituição Federal.
Nesse sentido:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRABALHISTA. ESTABILIDADE SINDICAL. SUPLENTE DE MEMBRO DO
CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. QUESTÃO DECIDIDA CONFORME
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO. ” (AI 817.963-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma,
DJe de 24/3/2011).
“ DIREITO DO TRABALHO. ESTABILIDADE SINDICAL. MEMBRO DE
CONSELHO FISCAL. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO
VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PUBLICADO EM 17.6.2011. O
exame da alegada ofensa à Constituição Federal, dependeria de prévia
análise de norma infraconstitucional aplicada à espécie – legislação
trabalhista-, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista
no art. 102 da Constituição Federal. As razões do agravo regimental não são
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. Precedentes. Agravo
regimental conhecido e não provido. ” (ARE 686.026-AgR, Rel. Min. Rosa
Weber, Primeira Turma, DJe de 3/10/2013).
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de nova sucumbência.
Contudo, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo , fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, neste grau recursal.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2017.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado digitalmente
11/01/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ARE - 19613020115040203 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Procedência: DISTRITO FEDERAL
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