Informações do processo ARE 1018086

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/01/2017 a 01/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2017

01/03/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 15/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 10625080844685001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, assim ementado (eDOC 1, p. 232-234):

CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO E
ESTELIONATO – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO – ART. 155, §2º, DO
CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE – CONCURSO FORMAL DE CRIMES –
APLICAÇÃO DO ARTIGO 72 DO CP.

I – Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal, a figura privilegiadora prevista no §2º do artigo 155
do Código Penal é conciliável com a hipótese de furto qualificado.

II – Considerando o reconhecimento do concurso formal nos delitos
praticados pela apelante, as sanções pecuniárias devem ser aplicadas
distintas e integralmente, sendo, portanto, somadas.

PENAL – FURTO E ESTELIONATO – ABSOLVIÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS –
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA – DESCABIMENTO – CONCURSO
EVIDENCIADO – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO DELITO DE
FURTO – INADMISSIBILIDADE – DELITO QUALIFICADO – PRIVILÉGIO NO
DELITO ESTELIONATO – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA
CORPORAL E DA DE MULTA – NECESSIDADE – AUMENTO PELO
CONCURSO FORMAL – NÚMERO DE DELITOS – PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE – ALTERAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À
COMUNIDADE – CABIMENTO – APELANTE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ – REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – POSSIBILIDADE
– FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS CONDIÇÕES DA RÉ –
DESTINAÇÃO PRIMEIRAMENTE À VÍTIMA – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. 1.Encontrando-se comprovadas a autoria e a materialidade dos
delitos de furto e estelionato, impõe-se a condenação. 2. Mantém-se a
qualificadora do concurso de pessoas eis que devidamente evidenciado o
liame subjetivo entre as envolvidas. 3. Inviável é o reconhecimento do
privilégio do §2º do artigo 155 do Código Penal quando o furto é qualificado
pelo concurso de agentes, estando todavia preenchidos os requisitos para o
reconhecimento em relação ao delito de estelionato. 4. Reduz-se a pena
corporal porquanto o aumento pelo concurso formal deve observar o número
de delitos praticados, reduz-se também a pena de multa eis que esta deve ser
fixada em consonância com a pena corporal em observância ao princípio da
proporcionalidade. 5. Altera-se a pena restritiva de prestação de serviço à
comunidade quando comprovada a incapacidade da ré de cumpri-la. 6.
Observando-se a condição financeira da apelante a pena de prestação
pecuniária deve ser reduzida. 7. Existindo vítima no delito, a pena restritiva de
direitos consistente em prestação pecuniária deve ser destinada a ela ou aos
seus dependentes nos termos do artigo 45, §1º, do Código Penal. 8. Recurso
parcialmente provido.

Os embargos de declaração opostos restaram rejeitados.

No recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos princípios constitucionais da
presunção da inocência e da dignidade da pessoa humana. Busca-se a
absolvição por insuficiência de provas.

A Terceira Vice-Presidência do TJMG inadmitiu o recurso sob o
fundamento de que a matéria implica rediscussão de questão fático-probatória
(Súmula 279 do STF).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.

O Tribunal de origem confirmou o decretório condenatório com base
no acervo probatório dos autos, tendo consignado o seguinte (eDOC 1, p.
245):

“Os elementos probatórios colhidos comprovam portanto que a
apelante praticou o delito de furto e de estelionato em desfavor da vítima.

A defesa alega que a palavra da vítima se encontra isolada, não
merecendo esta ainda credibilidade.

Razão contudo não socorre a defesa pois as declarações da vítima
se encontram em harmonia com a prova acostada aos autos, inexistindo
razão ademais para desacreditá-la.

A palavra da vítima merece assim credibilidade especialmente
quando descreve com riqueza de detalhes o modus operandi e reconhece o
agente que praticou a ação criminosa vez que seu único interesse é identificar
o culpado.”

Dessa forma, eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo Juízo a quo  demandaria o reexame de fatos e provas, o que
inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação
contida na Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 21, §
1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 23 de fevereiro de 2017.

Ministro EDSON FACHIN Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/01/2017

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10625080844685001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão