Informações do processo ARE 1019677

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 01/02/2017 a 01/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2017

01/03/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 15/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50023172520154047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, LIV e LV, e 37, § 6º,
da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Insurgência manifestada contra condenação em indenização por
danos morais.

O Tribunal de origem lastreou-se no conjunto probatório para firmar
seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta
aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o
revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede
extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “ Para simples reexame de
prova não cabe recurso extraordinário ”. Nesse sentido:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEXO CAUSAL
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE DOS FATOS E DO MATERIAL
PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF.

1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se orienta no sentido
de que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público,
respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários
e não usuários do serviço. (RE 591.874-RG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Tema 130).

2.Divergir do entendimento do Tribunal de origem acerca da
existência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva
pressupõe, necessariamente, uma nova apreciação dos fatos e do material
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF.

3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a
que se nega provimento.” (AI 782.929-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 10.11.2015)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRESA PRESTADORA DE
SERVIÇO PÚBLICO: TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. DANOS
MORAIS E ESTÉTICOS. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NO
CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME: IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.” (ARE 864.517-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª
Turma, DJe 30.3.2015)

“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIOCOM AGRAVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VERIFICAÇÃO DOS
ELEMENTOS CONFIGURADORES DA RESPONSABILIDADE. SÚMULA 279/
STF.

A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do
material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso
extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF.

Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 919.772-AgR,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 16.2.2016)

“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo. Acidente de trânsito. Responsabilidade do Estado. Dano
moral e material. Dever de indenizar. Nexo de causalidade. Discussão.
Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes.

Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto
fático-probatório da causa. Incidência da Súmula nº 279/STF.

Agravo regimental não provido.” (ARE 937.901-AgR, Rel. Min. Dias
Toffoli, 2ª Turma, DJe 25.4.2016)

“Agravo regimental nos embargos de divergência do agravo
regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3.
Responsabilidade civil do Estado por omissão. Teoria do Risco Administrativo.
Art. 37, § 6º, da Constituição. Pressupostos necessários à sua configuração.
Demonstração da conduta, do dano e do nexo causal entre eles. 4. Omissão
específica não demonstrada. Ausência de nexo de causalidade entre a
suposta falta do serviço e o dano sofrido. Necessidade do revolvimento do
conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 5. Agravo
regimental a que se nega provimento.” (RE 677.139-AgR-EDv-AgR, Rel. Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe 09.12.2015)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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01/02/2017

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50023172520154047108 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


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