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Movimentações Ano de 2017
01/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 15/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 70071315212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de concessão de
assistência judiciária gratuita, porquanto não comprovada a hipossuficiência.
No extraordinário cujo trânsito buscam alcançar, as recorrentes alegam a
violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Sustentam
o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:
As circunstâncias do caso concreto, portanto, relativas à situação
econômica da parte agravante, devem ser consideradas para o deferimento
do benefício.
In casu , os contracheques das autoras Tânia (fl. 37) e Vera (fl. 99)
demonstram que nos meses de mar/2015 e set/2014 as agravantes auferiram
rendimentos brutos no valor de R$ 7.900,12 e 9.185,80, respectivamente, o
que ultrapassa cinco salários mínimos, desautorizando a presunção da
necessidade do benefício, conforme orienta a jurisprudência dominante da
Terceira Câmara Cível.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.
Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. Confiram com o seguinte trecho:
A respeito do tema, assim estabelece o art. 4º da Lei Federal
1.060/50:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais”.
Logo, o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado
àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.
À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 15 de fevereiro de 2017.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
16/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 70071315212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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