Informações do processo ARE 1024124

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 16/02/2017 a 01/03/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
  • Advogado
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2017

01/03/2017

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 15/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: AREsp - 70071315212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou o
entendimento do Juízo quanto à improcedência do pedido de concessão de
assistência judiciária gratuita, porquanto não comprovada a hipossuficiência.
No extraordinário cujo trânsito buscam alcançar, as recorrentes alegam a
violação do artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal. Sustentam
o atendimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:

Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

Colho do acórdão recorrido o seguinte trecho:

As circunstâncias do caso concreto, portanto, relativas à situação
econômica da parte agravante, devem ser consideradas para o deferimento
do benefício.

In casu , os contracheques das autoras Tânia (fl. 37) e Vera (fl. 99)
demonstram que nos meses de mar/2015 e set/2014 as agravantes auferiram
rendimentos brutos no valor de R$ 7.900,12 e 9.185,80, respectivamente, o
que ultrapassa cinco salários mínimos, desautorizando a presunção da
necessidade do benefício, conforme orienta a jurisprudência dominante da
Terceira Câmara Cível.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
ao acórdão atacado, buscando-se o reexame dos elementos probatórios para,
com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade do recurso.

Acresce que o acórdão impugnado mediante o extraordinário revela
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso
ao Supremo. Confiram com o seguinte trecho:

A respeito do tema, assim estabelece o art. 4º da Lei Federal
1.060/50:

“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família.

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das
custas judiciais”.

Logo, o benefício da assistência judiciária gratuita é destinado
àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo de sua própria subsistência ou do sustento de sua família.

À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 15 de fevereiro de 2017.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2017

  • Procurador-Geral do Município de Porto Alegre
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 70071315212 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão