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09/08/2021 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 83 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, contendo os seguintes processos:
Origem: ADI - 120267 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão: A Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal
interpõe ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 6º, IX e
parágrafos, da Resolução n. 13, de 27 de abril de 2006, do Conselho Nacional
do Ministério Público Federal; dos arts. 1º a 9º da Resolução 63, de 26 de
junho de 2009, do Conselho da Justiça Federal; dos arts. 3º e 4º do
Provimento n. 37/2009 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; dos arts.
196 e 197, parágrafo único, do Provimento n. 01/2001 do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região; do art. 3º, do Provimento n. 01/2009 do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região e do art. 112 do Provimento n. 01/2009 do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Os dispositivos têm a seguinte
redação:
“CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO
N° 13, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006
Regulamenta o art. 8° da Lei Complementar 75/93 e o art. 26 da Lei
n. 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e
tramitação do procedimento investigatório criminal, e dá outras providências.
(...)
Art. 6° Sem prejuízo de outras providências inerentes à sua atribuição
funcional e legalmente previstas, o membro do Ministério Público, na
condução das investigações, poderá:
I - fazer ou determinar vistorias, inspeções e quaisquer outras
diligências;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - requisitar informações e documentos de entidades privadas,
inclusive de natureza cadastral;
IV - notificar testemunhas e vítimas e requisitar sua condução
coercitiva, nos casos de ausência injustificada, ressalvadas as prerrogativas
legais;
V - acompanhar buscas e apreensões deferidas pela autoridade
judiciária;
VI - acompanhar cumprimento de mandados de prisão preventiva ou
temporária deferidas pela autoridade judiciária;
VII- expedir notificações e intimações necessárias;
VIII- realizar oitivas para colheita de informações e esclarecimentos;
IX - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter
público ou relativo a serviço de relevância pública;
X - requisitar auxílio de força policial.
§ 1° Nenhuma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de função pública poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer
pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso
da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.
§ 2° O prazo mínimo para resposta às requisições do Ministério
Público será de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, salvo hipótese
justificada de relevância e urgência e em casos de complementação de
informações.
§ 3° Ressalvadas as hipóteses de urgência, as notificações para
comparecimento devem ser efetivadas com antecedência mínima de 48
horas, respeitadas, em qualquer caso, as prerrogativas legais pertinentes.
§ 4° A notificação deverá mencionar o fato investigado, salvo na
hipótese de decretação de sigilo, e a faculdade do notificado de se fazer
acompanhar por advogado.
§ 5° As correspondências, notificações, requisições e intimações do
Ministério Público quando tiverem como destinatário o Presidente da
República, o Vice-Presidente da República, membro do Congresso Nacional,
Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado, Ministro de Tribunal
Superior, Ministro do Tribunal de Contas da União ou chefe de missão
diplomática de caráter permanente serão encaminhadas e levadas a efeito
pelo Procurador-Geral da República ou outro órgão do Ministério Público a
quem essa atribuição seja delegada.
§ 6° As notificações e requisições previstas neste artigo, quando
tiverem como destinatários o Governador do Estado os membros do Poder
Legislativo e os desembargadores, serão encaminhadas pelo Procurador-
Geral de Justiça.
§ 7° As autoridades referidas nos parágrafos 5° e 6° poderão fixar
data, hora e local em que puderem ser ouvidas, se for o caso.
§ 8° O membro do Ministério Público será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar, inclusive nas
hipóteses legais de sigilo.
(...)
Art. 12 O procedimento investigatório criminal deverá ser concluído
no prazo de 90 (noventa) dias, permitidas, por igual período, prorrogações
sucessivas, por decisão fundamentada do membro do Ministério Público
responsável pela sua condução.
§ 1° Cada unidade do Ministério Público, manterá, para conhecimento
dos órgãos superiores, controle atualizado, preferencialmente por meio
eletrônico, do andamento de seus procedimentos investigatórios criminais.
§ 2° O controle referido no parágrafo anterior poderá ter nível de
acesso restrito ao Procurador-Geral da República, Procurador-Geral de
Justiça ou Procurador-Geral de Justiça Militar, mediante justificativa lançada
nos autos."
“CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL RESOLUÇÃO N° 63, DE 26 DE
JUNHO DE 2009
Dispõe sobre a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a
Polícia Federal e o Ministério Público Federal.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das suas
atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo n.
2009160713, em sessão realizada no dia 24 de junho de 2009, e
CONSIDERANDO o sistema acusatório adotado pela Constituição da
República de 1988, que preconiza nítida separação entre as funções de
acusar e julgar;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público o dominus litis da ação
penal pública, nos exatos termos dispostos no inciso I do art. 129 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser o Ministério Público Federal o destinatário final
das investigações levadas a cabo no curso do inquérito policial presidido pela
autoridade policial federal;
CONSIDERANDO a atribuição conferida ao Ministério Público de
exercer o controle externo da atividade policial, prevista no inciso VII do art.
129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO ser o inquérito policial procedimento administrativo
destinado, precipuamente, a subsidiar a atuação persecutória do Ministério
Público;
CONSIDERANDO que os princípios constitucionais do devido
processo legal, da ampla defesa e do contraditório ficam plenamente
garantidos, na medida em que qualquer medida constritiva de natureza
acautelatória, por força de determinação legal, só pode ser adotada se e
quando deferida pelo Poder Judiciário;
CONSIDERANDO que os prazos legais para a conclusão das
investigações criminais tornaram-se extremamente exíguos, dado o imenso
número de inquéritos policiais que se avolumam, em proporção geométrica,
nas Delegacias de Polícia Federal do País, deixando evidente o descompasso
existente entre o disposto na norma e a realidade fática diariamente
enfrentada;
CONSIDERANDO que a preocupação da sociedade com a agilização
dos processos e procedimentos sob responsabilidade estatal tem -se
intensificado, resultando, inclusive, na inserção do inciso LXXVIII no art. 50 da
Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a
razoável duração do processo, no âmbito judicial e administrativo,
assegurando todos os meios necessários à celeridade na sua tramitação;
CONSIDERANDO que não há exercício de atividade jurisdicional no
simples deferimento de prorrogação de prazo para a conclusão das
investigações policiais, situação que, além de acabar tornando o órgão do
Poder Judiciário mero espectador, com função eminentemente burocrática, da
atividade realizada no bojo do inquérito, contribui desnecessariamente para o
alongamento do procedimento e em nada influi na tutela judicial dos direitos
fundamentais;
CONSIDERANDO que muitas vezes a mera delegação de atos
instrutórios acaba por culminar em duplicações de registros em distintas
instâncias, gerando, com isso, o arquivamento do inquérito policial decretado
por autoridade judicial incompetente, sem expedição sequer de comunicação
ao juízo competente para a análise e julgamento do caso e com invariável
prejuízo da aplicação da lei penal; e
CONSIDERANDO o decidido pelo e. Conselho Nacional de Justiça no
Procedimento de Controle Administrativo autuado sob o no 599, em reunião
realizada em 15 de agosto de 2007, que reputou legal o Provimento no
119/2007, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, que
estabeleceu a tramitação direta dos inquéritos policiais entre a Polícia
Judiciária e o Ministério Público, sem necessidade de intermediação do Poder
Judiciário, a não ser para o exame de medidas cautelares;
RESOLVE:
Art. 1º Os autos de inquérito policial somente serão admitidos para
registro, inserção no sistema processual informatizado e distribuição às Varas
Federais com competência. criminal quando houver:
a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra
forma de constrangimento aos direitos fundamentais previstos na Constituição
da República;
b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do
Ministério Público Federal para a decretação de prisões de natureza cautelar;
c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público
Federal de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;
d) oferta de denúncia pelo Ministério Público Federal ou apresentação
de queixa crime pelo ofendido ou seu representante legal;
e) pedido de arquivamento deduzido pelo Ministério Público Federal;
f) requerimento de extinção da punibilidade com fulcro em qualquer
das hipóteses previstas no art. 107 do Código Penal ou na legislação penal
extravagante.
Art. 2° Os autos de inquérito policial, concluídos ou com requerimento
de prorrogação de prazo para o seu encerramento, quando da primeira
remessa ao Ministério Público Federal, serão previamente levados ao Poder
Judiciário tão-somente para o seu registro, que será efetuado respeitando-se
a numeração de origem atribuída na Polícia Federal.
§ 1° A Justiça Federal deverá criar rotina que permita apenas o
somente o registro desses inquéritos policiais, sem a necessidade de
atribuição de numeração própria e distribuição ao órgão jurisdicional com
competência criminal.
§ 2° Após o registro do inquérito policial na Justiça Federal, os autos
serão automaticamente encaminhados ao Ministério Público Federal, sem a
necessidade de determinação judicial nesse sentido, bastando a certificação,
pelo servidor responsável, da prática aqui mencionada.
§ 3° Os autos de inquérito já registrados, na hipótese de novos
requerimentos de prorrogação de prazo para a conclusão das investigações
policiais. serão encaminhados pela Polícia Federal diretamente ao Ministério
Público Federal, nos exatos termos disciplinados no art. 3° desta resolução.
§ 4° Os Tribunais Regionais Federais e a Justiça Federal de 1° grau
de jurisdição ficam dispensados de lançar nos seus relatórios estatísticos os
inquéritos policiais ainda não concluídos que contenham mero requerimento
de prorrogação de prazo para a sua conclusão, tendo em vista que não
comportam no seu bojo o exercício de atividade jurisdicional alguma.
Art. 3° Os autos de inquérito policial que não se inserirem em
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 1 ° e 2° desta resolução e que
contiverem requerimentos mera e exclusivamente de prorrogação de prazo
para a sua conclusão, efetuados pela autoridade policial, serão encaminhados
pela Delegacia de Polícia Federal diretamente ao Ministério Público Federal
para ciência e manifestação, sem a necessidade de intervenção do órgão do
Poder Judiciário Federal competente para a análise da matéria.
Parágrafo único. Havendo qualquer outro tipo de . requerimento,
deduzido pela autoridade policial, que se inserir em alguma das hipóteses
previstas no art. 1 ° desta resolução, os autos do inquérito policial deverão ser
encaminhados ao Poder Judiciário Federal para análise e deliberação.
Art. 4° Quando o Ministério Público Federal, recebidos os autos do
inquérito policial com o requerimento de prorrogação de prazo para a sua
conclusão, pugnar também pela adoção de medidas constritivas e
acautelatórias, que somente podem ser deferidas no âmbito judicial, serão
aqueles encaminhados, após manifestação ministerial, diretamente ao Poder
Judiciário Federal para livre distribuição, identificação do juízo natural
competente e apreciação daquilo proposto.
Art. 5° Os advogados e os estagiários de Direito regularmente
inscritos na Ordem dos Advogados do Bras il terão direito de examinar os
autos do inquérito, devendo, no caso de extração de cópias, apresentar o seu
requerimento por escrito à autoridade competente.
Art. 6° O Ministério Público Federal manterá registro próprio e
controle de todos os autos de inquéritos policiais que lhe forem distribuídos.
Parágrafo único. O Ministério Público Federal disponibilizará ao
público em geral acesso eletrônico às informações referentes ao andamento
dos inquéritos que lhe forem diretamente encaminhados, resguardado o
direito à intimidade dos investigados e das vítimas nos casos de publicidade
restrita judicialmente decretada.
Art. 7° Os autos de inquérito policial que tiverem sido iniciados por
auto de prisão em flagrante ou em que tiver sido decretada prisão temporária
ou prisão preventiva, na hipótese de eventual requerimento de prorrogação de
prazo para a sua conclusão, serão sempre encaminhados ao órgão do Poder
Judiciário Federal prevento.
Art. 8° A presente resolução abrange os inquéritos policiais que
envolverem a apuração de fatos que, em tese, se inserir na competência do
primeiro grau de jurisdição, bem como, no que couber, na competência
originária dos Tribunais Regionais Federais.
Art. 9° No prazo de até 90 (noventa) dias, as Varas Federais com
competência em matéria criminal e os Tribunais Regionais Federais deverão
encaminhar diretamente ao Ministério Público Federal todos os autos de
inquérito policial que estiverem nas suas dependências que se inserirem na
hipótese descrita no caput do art. 2° desta resolução.
Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação."
“TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
PROVIMENTO/COGER N. 37, DE 27 DE ABRIL DE 2009
Regulamenta a distribuição e a tramitação do inquérito policial e
demais peças informativas nas Seções e Subseções Judiciárias da 1a Região,
a sua tramitação entre o Departamento de Polícia Federal e a Justiça Federal
- Região, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal OLINDO
HERCULANO DE MENEZES, Corregedor-Geral da Justiça Federal da
Primeira Região, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos VII
e VIII do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região,
e o art. 5°, incisos XI e XIX do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da Primeira Região.
CONSIDERANDO:
a) que a Constituição Federal atribui ao Ministério Público
competência para promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei, bem assim para exercer o controle externo da atividade policial (art.
129, I e VII);
b) que a tramitação do inquérito policial entre o Departamento de
Polícia Federal e o Ministério Público Federal, com a participação do Poder
Judiciário, nada acrescenta ao andamento da investigação;
c) que a atividade jurisdicional, na fase administrativa do inquérito
policial, traduz mero procedimento burocrático, incompatível com os princípios
da celeridade e eficiência e, portanto, dispensável;
d) o requerimento coletivo formulado pelos membros do Ministério
Público Federal no Estado do Pará, com o objetivo de dar maior celeridade e
racionalidade ao andamento do inquérito policial, em cumprimento do art. 5°,
LXXVIII, da Constituição Federal; e
e) o decidido nos autos do Expediente Administrativo n. 2008/01563-
PA, autuado na Corregedoria-Geral a partir do referido requerimento,
aludindo, inclusive a decisão do CNJ nos autos do PCA n° 599, em matéria
assemelhada.
RESOLVE:
(...)
Art. 3° A tramitação do inquérito policial entre o Ministério Público
Federal e a autoridade policial, em face da necessidade de continuação das
investigações, independerá da participação e acompanhamento do juízo,
salvo nas hipóteses de indiciado preso e de procedimento investigatório
sujeito a distribuição.
Art. 4° Os inquéritos policiais com requerimento de prorrogação de
prazo para sequência das investigações, distribuídos às Varas na data de
entrada em vigor deste provimento, serão imediatamente remetidos ao órgão
do Ministério Público Federal, com a respectiva baixa na distribuição."
“CORREGEDORIA-GERAL PROVIMENTO N° 01 DE 31 DE
JANEIRQ DE 2001
O Excelentíssimo Doutor FREDERICO GUEIROS, Corregedor-Geral
da Justiça Federal da 2a Região, no uso de suas atribuições legais e
regimentais; e
CONSIDERANDO a necessidade de se uniformizar e consolidar os
diversos Provimentos do antigo Conselho da Justiça Federal, da Corregedoria
Geral do extinto Tribunal Federal
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?