Informações do processo RE 1024099

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 20/02/2017 a 01/08/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Advogado-Geral da União

Movimentações Ano de 2017

01/08/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: REsp - 50042154820114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região ementado nos seguintes termos:

“AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO
E CONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM
BASE NO ART. 557 DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
DE ACESSO À JURISDIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. MILITAR.
AERONÁUTICA. INSCRIÇÃO NO EXAME DE SELEÇÃO AO OFICIALATO.
LIMITAÇÃO A PROMOVIDOS POR MERECIMENTO. EXIGÊNCIA APENAS
NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA QUE FERE OS
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE. RECURSO DA UNIÃO
DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao
utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do
duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou
jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior.
Precedentes do STJ. 2. Inexistindo os limites previstos em lei, não é razoável
que a Administração os estabeleça, em observância aos princípios
constitucionais da legalidade e da isonomia, o que atentaria contra a
igualdade exigida pela Constituição para o acesso aos cargos públicos.
Precedentes desta Corte. 3. Mantida a sentença que afastou a exigência de
promoção pelo critério de merecimento para fins de inscrição no certame. 4.
Agravo da União desprovido". (eDOC 5, p. 141)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
a
, da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 2º; 5º, caput , II, XXXV,
LIV, LV; 7º, XXX; 37,
caput , I, II; 87; 93, IX; 142, §3º, VIII, X, do texto
constitucional.

Nas razões recursais, alega-se a deficiência de fundamentação do
acórdão recorrido, violação aos princípios da isonomia, da legalidade, da
ampla defesa e contraditório e do devido processo legal. Aduz-se, ainda, que
a exigência da “promoção por merecimento" para participar do certame está
amparado em critério diferenciador necessário ao cargo.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Inicialmente, com relação à alegada ofensa ao artigo 93, IX, da
Constituição Federal, observo que o Supremo Tribunal Federal já apreciou a
matéria por meio do regime da repercussão geral, no julgamento do AI-QO-
RG 791.292, de minha relatoria, DJe 13.8.2010. Nessa oportunidade,
reconheceu a existência de repercussão geral do tema e reafirmou sua
jurisprudência no sentido de que o referido artigo exige que o acórdão ou a
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem estabelecer,
todavia, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Quanto à alegada ofensa ao artigo 5º, LIV e LV, da Constituição

Federal, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em que a
afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do
devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente de
reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente
reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso
extraordinário. A repercussão geral da matéria foi rejeitada no julgamento do
ARE 748.371 – RG, de minha relatoria, tema 660 da sistemática da
repercussão geral, assim ementado:

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral".

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem, ao examinar a legislação
infraconstitucional aplicável à espécie (Decreto 2.996/1996), o conjunto
probatório constante dos autos e o edital que rege o concurso, afastou a
exigência da prévia promoção por merecimento para a inscrição no Exame de
Seleção aos Estágios de Adaptação ao Oficialato 2011. Nesse sentido, extrai-
se o seguinte trecho do acórdão impugnado:

“Assim, em juízo de cognição sumária, vê-se que as normas previstas
para a admissão no certame estabelecem restrição diversa daquelas previstas
no Decreto acima transcrito, o que confere verossimilhança às alegações do
autor.

Em outras palavras, ainda que se entenda possível essa
discriminação, inexiste fundamento normativo à sua exigência. Trata-se de
uma inovação, e não de uma simples explicitação da regra constante no
regulamento.

Assim, há que ser reconhecida a impossibilidade de exigir-se prévia
promoção por merecimento do candidato.

Saliento que tal conclusão não afasta a possibilidade de a Comissão
de Promoção de Graduados, nos termos do art. 5º, V, do Decreto nº
2.996/1996 e da alínea ‘q', item 3.1.1 do Edital, aferir se o autor reúne
qualidades inerentes ao exercício da função militar". (eDOC 5, p. 139)

Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso.

Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem
demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das mencionadas
cláusulas editalícias, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal
Federal.

Confira-se o seguinte precedente:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO
VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI
MAIOR. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. A
controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não alcança
estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais
indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a
reelaboração da moldura fática, o reexame da interpretação conferida a
cláusulas de edital de concurso público e a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
desta Suprema Corte. 2. As razões do agravo regimental não se mostram
aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido". (ARE 989.720 AgR, Rel. Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, DJ 14.12.2016)

Por fim registre-se que esta Corte já firmou orientação no sentido de
que “n
ão cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio
constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a
interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida
 "
(Súmula 636).

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do NCPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 28 de junho de 2017.

Ministro GILMAR MENDES
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/02/2017

  • Advogado-Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 50042154820114047000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão