Informações do processo ADI 3663

  • Movimentações
  • 15
  • Data
  • 20/02/2017 a 20/10/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2021 2017

20/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/1996 do Estado do Maranhão, aplicava o art. 27 da Lei 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento e proibia novas contratações nos termos da lei que ora se declara inconstitucional, ressalvando dos efeitos desta decisão as pensões especiais já concedidas até a publicação da ata deste julgamento ou aqueles que, eventualmente, tenham preenchido os requisitos para obtê-la até tal data, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.839/96 do Estado do Maranhão. Designação de policiais militares da reserva para tarefas por prazo certo. Particularidade do regime jurídico diferenciado dos militares. Exercício de função anômala pelo inativo. Inexistência de novo vínculo jurídico com a Administração. Ausência de afronta ao art. 37, incisos II, XVI e § 10, da CF/88. Pedido improcedente.

1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a validade de lei maranhense que autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, definindo o respectivo regime jurídico.

2. A designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação maranhense, guarda muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, existente na legislação militar federal. Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de efetivo na organização militar.

3. O militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não importa investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração, razão pela qual não há incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição e aplicável aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios por força do § 3º do art. 42 da Constituição.

4. Ação direta julgada improcedente.




Retirado da página 503 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/10/2023 Visualizar PDF

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Tipo: MÉRITO
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/1996 do Estado do Maranhão, aplicava o art. 27 da Lei 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento e proibia novas contratações nos termos da lei que ora se declara inconstitucional, ressalvando dos efeitos desta decisão as pensões especiais já concedidas até a publicação da ata deste julgamento ou aqueles que, eventualmente, tenham preenchido os requisitos para obtê-la até tal data, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.839/96 do Estado do Maranhão. Designação de policiais militares da reserva para tarefas por prazo certo. Particularidade do regime jurídico diferenciado dos militares. Exercício de função anômala pelo inativo. Inexistência de novo vínculo jurídico com a Administração. Ausência de afronta ao art. 37, incisos II, XVI e § 10, da CF/88. Pedido improcedente.

1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a validade de lei maranhense que autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, definindo o respectivo regime jurídico.

2. A designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação maranhense, guarda muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, existente na legislação militar federal. Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de efetivo na organização militar.

3. O militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não importa investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração, razão pela qual não há incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição e aplicável aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios por força do § 3º do art. 42 da Constituição.

4. Ação direta julgada improcedente.




Retirado da página 481 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/1996 do Estado do Maranhão, aplicava o art. 27 da Lei 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento e proibia novas contratações nos termos da lei que ora se declara inconstitucional, ressalvando dos efeitos desta decisão as pensões especiais já concedidas até a publicação da ata deste julgamento ou aqueles que, eventualmente, tenham preenchido os requisitos para obtê-la até tal data, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.839/96 do Estado do Maranhão. Designação de policiais militares da reserva para tarefas por prazo certo. Particularidade do regime jurídico diferenciado dos militares. Exercício de função anômala pelo inativo. Inexistência de novo vínculo jurídico com a Administração. Ausência de afronta ao art. 37, incisos II, XVI e § 10, da CF/88. Pedido improcedente.

1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a validade de lei maranhense que autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, definindo o respectivo regime jurídico.

2. A designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação maranhense, guarda muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, existente na legislação militar federal. Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de efetivo na organização militar.

3. O militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não importa investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração, razão pela qual não há incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição e aplicável aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios por força do § 3º do art. 42 da Constituição.

4. Ação direta julgada improcedente.




Retirado da página 659 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/1996 do Estado do Maranhão, aplicava o art. 27 da Lei 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento e proibia novas contratações nos termos da lei que ora se declara inconstitucional, ressalvando dos efeitos desta decisão as pensões especiais já concedidas até a publicação da ata deste julgamento ou aqueles que, eventualmente, tenham preenchido os requisitos para obtê-la até tal data, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.


EMENTA


Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 6.839/96 do Estado do Maranhão. Designação de policiais militares da reserva para tarefas por prazo certo. Particularidade do regime jurídico diferenciado dos militares. Exercício de função anômala pelo inativo. Inexistência de novo vínculo jurídico com a Administração. Ausência de afronta ao art. 37, incisos II, XVI e § 10, da CF/88. Pedido improcedente.

1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a validade de lei maranhense que autoriza a designação de policiais militares da reserva remunerada para a realização de tarefas por prazo certo, definindo o respectivo regime jurídico.

2. A designação para a prestação de tarefa por prazo certo, prevista na legislação maranhense, guarda muita semelhança com o instituto da prestação de tarefa por tempo certo, existente na legislação militar federal. Cuida-se de instrumento atípico de gestão de pessoal da Administração Castrense, o qual visa, precipuamente, ao aproveitamento das habilidades e expertises dos militares em inatividade, podendo vir a suprir, circunstancialmente, a carência de efetivo na organização militar.

3. O militar da reserva que presta tarefas por tempo certo permanece em situação de inatividade, exercendo de modo voluntário e transitório função anômala que não importa investidura em cargo público nem formação de novo vínculo com a Administração, razão pela qual não há incompatibilidade com a regra da não acumulação de cargos e funções públicas prevista no art. 37, inciso XVI, da Constituição e aplicável aos militares dos estados, do Distrito Federal e dos territórios por força do § 3º do art. 42 da Constituição.

4. Ação direta julgada improcedente.




Retirado da página 360 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/1996 do Estado do Maranhão, aplicava o art. 27 da Lei 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento e proibia novas contratações nos termos da lei que ora se declara inconstitucional, ressalvando dos efeitos desta decisão as pensões especiais já concedidas até a publicação da ata deste julgamento ou aqueles que, eventualmente, tenham preenchido os requisitos para obtê-la até tal data, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.




Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/09/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/1996 do Estado do Maranhão, aplicava o art. 27 da Lei 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento e proibia novas contratações nos termos da lei que ora se declara inconstitucional, ressalvando dos efeitos desta decisão as pensões especiais já concedidas até a publicação da ata deste julgamento ou aqueles que, eventualmente, tenham preenchido os requisitos para obtê-la até tal data, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.




Retirado da página 1463 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/1996 do Estado do Maranhão, aplicava o art. 27 da Lei 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento e proibia novas contratações nos termos da lei que ora se declara inconstitucional, ressalvando dos efeitos desta decisão as pensões especiais já concedidas até a publicação da ata deste julgamento ou aqueles que, eventualmente, tenham preenchido os requisitos para obtê-la até tal data, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.




Retirado da página 100 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/08/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: MÉRITO
Decisão: Adiado o julgamento por indicação do Relator. Ausente o Ministro Ricardo Lewandowski, participando da Reunião de preparação para o Seminário de Verão de 2017, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal. Presidência da Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.02.2017.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 6.839/1996 do Estado do Maranhão, aplicava o art. 27 da Lei 9.868/99, para dar efeitos prospectivos à decisão, de modo a somente produzir efeitos a partir de doze meses, contados da data da publicação da ata de julgamento e proibia novas contratações nos termos da lei que ora se declara inconstitucional, ressalvando dos efeitos desta decisão as pensões especiais já concedidas até a publicação da ata deste julgamento ou aqueles que, eventualmente, tenham preenchido os requisitos para obtê-la até tal data, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 29.10.2021 a 10.11.2021.



Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto reajustado do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 11.8.2023 a 21.8.2023.




Retirado da página 1459 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão