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04/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Os autos foram encaminhados a esta Presidência para a expedição de requisição para pagamento, pelo Estado de São Paulo, de valor referente a honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença.
2. Assim, determino a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República e do art. 345, I, do RISTF, para que o ente executado disponibilize a verba necessária ao pagamento do débito, no valor de R$ 82.071,93 (oitenta e dois mil, setenta e um reais e noventa e três centavos), atualizado até maio de 2023, devendo o crédito ser consignado diretamente à Presidência deste Supremo Tribunal (arts. 10 e 13 da Resolução STF nº 785/2022).
3. Remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências necessárias ao pagamento, observando-se a incidência de juros de mora entre a data da realização do cálculo e a da expedição da requisição, em consonância com o decidido, em sede de repercussão geral, no RE 579.431 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 19.04.2017).
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
01/03/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
1. Os autos foram encaminhados a esta Presidência para a expedição de requisição para pagamento, pelo Estado de São Paulo, de valor referente a honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença.
2. Assim, determino a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da Constituição da República e do art. 345, I, do RISTF, para que o ente executado disponibilize a verba necessária ao pagamento do débito, no valor de R$ 82.071,93 (oitenta e dois mil, setenta e um reais e noventa e três centavos), atualizado até maio de 2023, devendo o crédito ser consignado diretamente à Presidência deste Supremo Tribunal (arts. 10 e 13 da Resolução STF nº 785/2022).
3. Remetam-se os autos à Secretaria de Orçamento e Finanças para as providências necessárias ao pagamento, observando-se a incidência de juros de mora entre a data da realização do cálculo e a da expedição da requisição, em consonância com o decidido, em sede de repercussão geral, no RE 579.431 (Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 19.04.2017).
Publique-se.
Brasília, 1º de março de 2024.
Ministro Luís Roberto Barroso
Presidente
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