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Movimentações 2017 2016
20/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 10/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50023874920144047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma conheceu do agravo regimental e negou-lhe
provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos
os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, nos termos do
voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, 7.2.2017.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXIGÊNCIA DO PRÉVIO
RECOLHIMENTO DA MULTA IMPOSTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA
CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA
MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal
Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática
delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à
Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário.
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da
Justiça.
4. Agravo regimental conhecido e não provido.
16/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50023874920144047117 - TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma conheceu do agravo regimental e negou-lhe
provimento, com majoração dos honorários anteriormente fixados, obedecidos
os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, nos termos do
voto da Relatora. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, 7.2.2017.
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