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Movimentações 2017 2016
20/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 10/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RELEIT - 930720126190033 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Afirmou suspeição o Senhor
Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 7.2.2017.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ELEITORAL. REGISTRO
DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART.
5º, II, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
LEGALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO
LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISIDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO
INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA
DO CPC/ 1973 .
1. Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e
a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios
de que obscuro o decisum .
2. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
3. Ausente omissão e obscuridade justificadoras da oposição de
embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o
caráter meramente infringente da insurgência.
4. Embargos de declaração rejeitados.
16/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 9/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: RELEIT - 930720126190033 - TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto da Relatora. Unânime. Afirmou suspeição o Senhor
Ministro Luiz Fux. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Primeira
Turma, 7.2.2017.
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